A recente Resolução CNSP nº 472, de 25/09/2024, passou a regulamentar a Lei nº 14.599/2023, atualizando as regras para os seguros de responsabilidade civil no transporte de cargas, com principais pontos apontados a seguir.
Como se sabe, a referida Lei instituiu a obrigatoriedade do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), que cobre perdas decorrentes do desaparecimento total ou parcial das mercadorias, seja por roubo, furto, estelionato ou extorsão durante o transporte. Nos casos específicos de roubo e furto, se atendidas as condições de segurança previstas na apólice, a cobertura securitária contemplará o período em que a carga estiver no veículo estacionado em depósito, mas limitado ao máximo de 30 dias, e observadas exigências formais, como a prévia averbação e a vinculação a conhecimento de transporte.
O mesmo prazo de 30 dias também vale para a armazenagem da carga em depósitos, sob pena de cancelamento da cobertura securitária.
A Resolução CNSP nº 472/2024 também estabelece a obrigatoriedade de uma apólice única para cada modalidade de seguro, vinculada ao RNTRC do transportador (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga), assegurando que todos os embarques vinculados à única apólice (evitando duplicidade de coberturas).
Com a Lei nº 14.599/2023 já estava claro o dever de o transportador manter contratadas suas apólices para os seguros de RCTR-C e de RC-DC, para suas operações, de forma a não mais caber a formalização de “Cartas de Conforto” ou de “Dispensa de Direito de Regresso (DDR)”, entre os transportadores e seus contratantes.
Ainda, a nova Resolução da SUSEP prevê que o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) de referidos seguros não está inserido no âmbito de atuação da SUSEP, ao passo que a referida Lei determina que o PGR seja “estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora”. Entretanto, se admite “que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.” (§1º, art. 13, Lei 11.442/07).
Portanto, ainda que pactue eventuais medidas adicionais de Gerenciamento de Risco com seu cliente (com ou sem algum benefício em contrapartida), o transportador deve necessariamente observar fielmente o PGR de suas apólices.
Em relação à indenização em casos de sinistro, a Resolução estabelece o prazo de 30 dias para que a seguradora faça o pagamento, a partir da apresentação de certidão comprobatória no caso de desaparecimento dos bens, a ser expedida pela autoridade policial competente.
Em relação à carga que exceder o limite de garantia estabelecido na apólice, se esta não prever prazo diverso, o transportador deve comunicar à seguradora com ao menos três dias úteis de antecedência, para a operação ser autorizada.
Assim, a partir de 25/09/2024, as seguradoras e os transportadores têm 180 dias para adequação às novas regras, sob pena de sanções da SUSEP e cancelamento automático das apólices não-conformes.
Por Preciosa Yolene Soares