Em decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a aplicação da alíquota fixa de 25% sobre o Imposto de Renda (IR) retido na fonte para rendimentos de aposentadorias e pensões pagas a brasileiros residentes no exterior (art. 7º, Lei 9.779/99), em suma, por violação aos princípios constitucionais da progressividade, da isonomia e da proporcionalidade. Esse entendimento, firmado no julgamento com repercussão geral sob o Tema 1.174 (ARE 1.327.491), deverá ser seguido por todos processos similares que tramitarem no Judiciário, embora ainda caibam embargos de declaração para esclarecimentos de eventuais pontos obscuros, omissos ou contraditórios da decisão.
No caso em questão, uma aposentada brasileira residente em Portugal contestou o tratamento desigual que recebia em relação aos residentes no Brasil, que têm seus rendimentos tributados conforme a tabela progressiva, e que na maioria dos casos caem na isenção (rendimentos mensais até R$ 2.259,20, em 2024). No entanto, ainda não está definido se, como e quando a Receita Federal acatará a decisão, para efeitos pretéritos e/ou futuros. Por exemplo, em tese, é possível se entender que, na falta de pronunciamento judicial expresso, nenhuma tributação incidirá.
Enquanto a situação não se resolve plenamente, para não seguir sofrendo referida retenção, a decisão abre uma importante oportunidade para esses residentes no exterior possam judicialmente conseguir suspender a retenção, para conseguirem, ao final, a restituição dos valores pagos indevidamente desde os cinco anos à propositura de sua ação judicial (corrigidos pela Taxa Selic, atualmente, quase 50%). E por conta de já estar decidida a não aplicação da alíquota de 25%, a estimativa é que novos processos sejam resolvidos mais rapidamente, sendo que muitos casos poderão tramitar pelo Juizado Especial Federal, sem exigência de custas judiciais, se o valor em discussão não ultrapassar 60 salários mínimos (ou seja, R$ 84.720 em 2024).
Por Preciosa Yolene Soares