Instituído pela Portaria PGFN nº 948/2017, o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) tem sido ampliado como instrumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para responsabilizar sócios ou terceiros diante de indícios de dificuldade no recebimento de débitos tributários das empresas. Assim, a Fazenda Nacional inclui essas pessoas como responsáveis pelos débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
Para ilustrar, entre as hipóteses mais recorrentes, trazidas pela Portaria PGFN nº 1.160/2024, destacam-se dissolução irregular da pessoa jurídica, a prática irregular de operações de comércio exterior e a baixa voluntária sem a observância dos procedimentos de liquidação. É justamente nesses cenários que o PARR opera: a partir do cruzamento de dados cadastrais, contábeis e patrimoniais, a PGFN instaura o procedimento quando identifica tais indícios.
Do ponto de vista procedimental, quando notificada, a pessoa tem três caminhos: (i) quitar o débito; (ii) negociar a dívida; ou (iii) contestar administrativamente a imputação. Não sendo afastada a responsabilidade, produzem-se os efeitos da cobrança, e o terceiro passa a figurar como devedor, sujeitando-se a medidas como protesto, inscrição em cadastros restritivos e cobrança judicial.
Entretanto, o expediente representa graves dificuldades para aqueles que são responsabilizados, pois (i) é a própria Procuradoria que decide mantê-los ou não como responsáveis e (ii) a impugnação permanece restrita à discussão sobre a inexistência de responsabilidade. Por isso, muitas vezes, apenas no Judiciário as pessoas envolvidas encontram espaço adequado para sua defesa, não se limitando à interpretação do PARR, que impõe conteúdo mínimo de defesa e não reconhece todas as teses defensivas.
Portanto, após quase 10 anos de vigência, o PARR tem sido progressivamente mais adotado pela Fazenda Nacional, o que, por sua vez, tem aumentado as situações em que as pessoas responsabilizadas recorrem ao Judiciário para se defender.
Por Ana Lígia Casagrande