Em regra, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade do salário e de outras verbas remuneratórias, ressalvadas as hipóteses dívidas alimentares e valores que excedam 50 salários-mínimos mensais.
Contudo, no julgamento do Tema Repetitivo 1230, o STJ firmou o entendimento de que essa regra pode ser mitigada, em caráter excepcional, para o pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a 50 salários-mínimos.
Segundo a Corte, o CPC de 2015 suprimiu a expressão “absolutamente impenhoráveis”, que constava do art. 649 do CPC de 1973. Com isso, a impenhorabilidade prevista no art. 833 passou a ser relativa e pode ser flexibilizada a partir da ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.
Essa mitigação, contudo, depende de dois requisitos: a prévia inviabilidade de outros meios executórios e a preservação da subsistência digna do executado e de sua família.
O STJ entendeu que o ônus de demonstrar o comprometimento da subsistência recai sobre o próprio devedor, já que só ele detém as informações sobre suas despesas essenciais com moradia, alimentação, educação, saúde, entre outras.
Isso não dispensa, no entanto, o dever do juiz de avaliar concretamente o impacto da penhora, verificando, com base nos elementos dos autos, se estão presentes os pressupostos da medida excepcional.
Por fim, vale destacar que a tese não fixa um percentual máximo de penhora, cabendo ao juiz a análise de cada caso.
TEMA 1230 STJ – Resp 2071259/SP
Por Thayslane Santos