Na última semana (02/10), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), decidiu que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é uma questão de ordem pública e, por isso, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
De acordo com a decisão do colegiado, a impenhorabilidade deve ser suscitada pelo devedor no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão:
“Não havendo a alegação tempestiva em nenhuma dessas hipóteses, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública.”
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos é uma regra de direito disponível ao executado, que pode dispor livremente desses recursos, inclusive para o pagamento da dívida. Portanto, o devedor pode renunciar a impenhorabilidade desses valores.
Com a decisão, os processos que estavam suspensos à espera do posicionamento do STJ poderão voltar a tramitar, devendo seguir o precedente qualificado, que deverá ser aplicado em ações semelhantes. O julgamento contou com a participação do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da Defensoria Pública da União, da Federação Brasileira de Bancos e da União, na condição de amici curiae.
A tese fixada foi a seguinte: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
Por Renata Zucoloto