A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP anulou a cláusula de não concorrência imposta a um ex-franqueado do ramo de corretagem de seguros, por ausência de delimitação territorial.
Em 2015, as partes celebraram contrato de franquia para atuação no setor de seguros. O contrato previa que, após o término da relação, o franqueado ficaria impedido de atuar no mesmo ramo por 2 anos, mas sem definir em qual território essa restrição valeria.
A franqueadora ajuizou ação alegando que o ex-franqueado teria violado essa cláusula ao atuar por meio de uma empresa concorrente. Em 1ª instância, ele foi condenado a pagar multa de R$ 150 mil e a encerrar imediatamente suas atividades.
Ao recorrer, o ex-franqueado argumentou que a cláusula era abusiva, já que proibia sua atuação sem qualquer limite geográfico, impondo, na prática, uma restrição que poderia alcançar todo o território nacional.
Para o colegiado, cláusulas de não concorrência em franquias são válidas, mas precisam respeitar limites materiais, temporais e espaciais razoáveis, especialmente quando a atividade restringida já era exercida pelo franqueado antes da franquia. Sem esse limite, a cláusula fere a livre iniciativa e o livre exercício profissional.
Com a decisão, foram afastadas a multa de R$ 150 mil e a ordem de encerramento das atividades. O ex-franqueado, porém, deverá se abster de usar a marca e os demais elementos identificadores da rede.
Portanto, na hora de redigir cláusulas de não concorrência em contratos de franquia, delimitar bem o território é essencial para garantir sua validade.
Por Preciosa Soares