Honorários de Sucumbência em Recuperação Judicial e Falência

A habilitação e a impugnação de crédito, disciplinadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 11.101/2005, são inicialmente analisadas em âmbito administrativo pelo administrador judicial. O devedor somente toma contato com a controvérsia na fase judicial de consolidação do quadro-geral de credores, cenário que, para o STJ, nem sempre revela litígio propriamente dito.

Segundo o entendimento vencedor, o incidente, por si só, não implica litigiosidade, sendo indispensável verificar, caso a caso, se houve resistência à pretensão em juízo.

A distinção tem consequências práticas. Quando o credor impugna um crédito e o devedor concorda, cabendo ao juiz apenas homologar o consenso, não há sucumbência a ser imposta. O mesmo raciocínio se aplica às hipóteses em que as partes, após esclarecimentos do administrador judicial ou de perícia, convergem quanto ao valor ou à classificação do crédito.

O entendimento firmado considera que a condenação automática poderia onerar a massa falida ou a recuperanda em prejuízo dos próprios credores, razão pela qual a imposição da verba deve ser tratada com cautela na ausência de resistência deliberada do devedor.

O texto da tese vinculante ainda será redigido. O colegiado optou por amadurecer os critérios da base de cálculo, delimitando quando incide o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido, e quando se aplica a equidade, como nas discussões sobre a natureza ou a classificação do crédito.

O julgamento contou com a participação de Geraldo Fonseca, sócio do FVA, que realizou sustentação oral representando o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), sustentando a natureza contenciosa do incidente de impugnação de crédito e o consequente cabimento da verba honorária, contribuição técnica ao debate que consolidou um dos temas mais aguardados na evolução da Lei nº 11.101/2005.

A decisão sinaliza um ponto de equilíbrio entre a remuneração do advogado e a racionalidade econômica do concurso de credores, reforçando a importância de avaliar, desde a estruturação da defesa, se o incidente efetivamente instaura litígio.

Por Maria Júlia Fontan