Recuperação Judicial: O novo plano dos credores é bom para todos.

Faltam poucos dias para a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

Uma das principais novidades é o plano de credores. A lei passa a prever que credores possam apresentar um plano de recuperação alternativo ao plano do devedor, o que ocorre quando acaba o stay period (agora de 360 dias) sem a deliberação sobre o plano original, ou quando a assembleia rejeita o plano do devedor.

O plano de credores tem os mesmos requisitos do plano comum (discriminação dos meios de recuperação, demonstração da viabilidade econômica, laudo de avaliação dos bens), acrescidos de três exigências: não imputar ao devedor novas obrigações ou impor sacrifícios maiores que na falência; ter prévia adesão de ao menos 25% do total dos créditos ou de 35% dos créditos cujos credores estiveram presentes à assembleia; a extinção das garantias pessoais (aval, fiança) perante os credores que propuserem o plano, a ele aderirem, ou votarem favoravelmente.

Na prática, sempre foi comum a alteração do plano como resultado da negociação do devedor com seus credores. O maior impacto da novidade é, na realidade, desvincular a decretação da falência como consequência direta da rejeição do plano em assembleia. Diante de dois únicos caminhos – falência ou aprovação do plano – forçava os credores a aprovar planos notadamente inviáveis (veja-se a quantidade de pedidos de aditamento que acabam ocorrendo) ou que impõem sacrifícios exagerados, concedendo ao devedor a vantagens desproporcionais.

Nos processos ajuizados depois de 24/01, os credores terão a faculdade de, ao rejeitar o plano do devedor, afastar a decretação da falência e propor plano alternativo. Assim, terão mais força para rechaçar planos inadequados sem que isso acarrete a liquidação total.

Por outro lado, na perspectiva do devedor também pode ser benéfica a novidade, já que mesmo com a rejeição do plano, o devedor ganha uma nova chance que inexistia no sistema anterior. Ao invés de ter imediatamente a falência decretada, o devedor ainda pode se recuperar de acordo com o plano a ser apresentado pelos credores. Além disso, a previsão legal de extinção das garantias prestadas por terceiros resolve uma questão delicada em grande benefício ao devedor.

Veio em boa hora essa novidade.

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