Inicialmente, quando formulou o pedido de reorganização nos Estados Unidos, a Latam deixou de fora sua operação brasileira. A expectativa era de que viria um pedido de recuperação judicial por aqui. Mas, ao final, a Latam decidiu por incluir as dívidas da brasileira Tam Linhas Áreas no procedimento perante a corte americana.
A reorganização fundada no Chapter 11 do Bankruptcy Act se assemelha em muitos pontos à recuperação judicial brasileira, servindo claramente de inspiração ao procedimento.
Embora a Latam tenha declarado que o procedimento do Chapter 11 não abrangeria créditos trabalhistas e de consumidores, surgem dúvidas sobre a possibilidade de outros créditos, como bancários e de fornecedores, serem vinculados ao procedimento em trâmite em Nova Iorque.
O Grupo Latam já vem notificando seus credores brasileiros na forma da lei americana (Formulário 309F1), informando que os créditos estão suspensos diante do pedido de reorganização e orientando os credores a peticionarem perante o escrivão de falências nomeado.
Não nos parece possível, todavia, a pretensão do Grupo Latam em incluir créditos brasileiros, por 5 motivos:
- Somente a lei brasileira é aplicável para regrar obrigações constituídas no Brasil, entre brasileiros, nos termos do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não tendo efeitos as regras previstas no Bankruptcy Act.
- Conforme o art. 1º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005), esse é o regramento legal para a recuperação judicial de empresas brasileiras e de filiais brasileiras de empresas estrangeiras, e não o Bankruptcy Act.
- Além de se aplicar a lei brasileira em detrimento da americana, as ações envolvendo obrigações que devam ser cumpridas no Brasil devem ser processadas e julgadas pela autoridade judiciária brasileira, e não pela corte americana, conforme art. 21, II do Código de Processo Civil.
- Em complemento, o art. 3º da Lei n. 11.101/2005 atribui ao juízo do principal estabelecimento do devedor (que é São Paulo) a competência para processar a recuperação judicial, pouco importando se nos Estados Unidos tramitar o processo para versar sobre as obrigações lá constituídas.
- Por fim, ainda que fosse competente a jurisdição estrangeira, qualquer ato judicial somente seria eficaz no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal Justiça, conforme disposto no art. 961 do Código de Processo Civil, o que ainda não ocorreu.
Quanto aos créditos inferiores a USD 50,000, o Grupo LATAM os indicou como De Minimis Claims no item A-11-(b)-(i) do Debtor’s Motion, estando portanto dentre os créditos de que o tribunal de falências já autorizou fosse realizado o pagamento direto, o que também fundamenta, para esses créditos, a possibilidade de cobrança no Brasil.
Assim, em nosso entender, credores brasileiros, por obrigações constituídas no Brasil, de qualquer natureza, não são atingidos pelo procedimento de reorganização em trâmite nos Estados Unidos, de modo que podem exercer livremente seu direito à satisfação do crédito, promovendo as ações de cobrança, monitória e execução, ou até mesmo requerendo a falência da companhia aérea no Brasil.
Texto elaborado com a colaboração de Geraldo Fonseca.