Trata-se sobre o fornecimento de dados pessoais como nome, número de telefone e endereço pelas empresas de telecomunicações para o IBGE, relativo à de 226 milhões de pessoas (total de dados do Brasil de pessoas com celulares ativos), para dados estatísticos no período da pandemia – covid-19.
Mas, e como fica a individualização dos dados, a partir do momento da utilização? Os dados são interligados, identificam a pessoa titular dos dados.
Há uma violação ao direito da intimidade – direito este fundamental, previsto da Constituição Federal e Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Deve ser cumprido o princípio da finalidade e transparência para coleta das informações pessoais. Vale lembrar que a legislação estatística é de 1967, logo, desatualizada com o momento. A estrutura é analógica e não há banco de dados para suportar determinado movimento.
Assim, a coleta dos dados pessoais deve ser tratada com excessiva atenção, com o objetivo de evitar incidentes de vazamento para outros órgãos públicos ou organizações privadas, bem como a possibilidade de manuseio por estranhos.
São informações de extrema relevância de milhões de pessoas, portanto de valor incalculável. Se a finalidade é facilitar a estatística durante o período de confinamento, porque a utilização de dados pessoais? Será que não seria eficaz a utilização apenas de informações acerca da localização relativa à aglomeração e movimentação de pessoas? Isso evitaria lesão à privacidade das pessoas.
O governo tem que informar a finalidade específica do uso dos dados coletados, colher apenas o estritamente necessário, bem como delimitar o período, uso e a forma de eliminação, utilizando boas práticas de segurança, transparência e gerencia das informações, afinal os dados são das pessoas.