LGPD – Despesas são consideradas insumos, gerando créditos de PIS/COFINS

Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) desde setembro/2020, quem trata dados pessoais é obrigado a observar referida lei, sob pena de de reparar danos que causar em caso de descumprimento (responsabilidade civil), sanções administrativas, (advertência, suspensão, e multa e ou bloqueio ou exclusão, a partir de 01/08/2021.

O artigo 46, da LGPD (Lei nº. 13.709/2018) é muito claro ao determinar que “agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos.

Assim, para uma empresa se adequar à Lei, é visível a necessidade de conhecimento multidisciplinar especializado, havendo investimento significativo, demandando um programa permanente, direcionado ao mapeamento do fluxo de dados que entram na empresa, com treinamentos, sistemas de proteção e segurança da informação, contratação de licenças, e ferramentas atualizadas.

A adequação à LGPD deriva de imposição legal e está ligada às operações empresariais, por isso, preventivamente, contribuintes sujeitos ao regime de lucro real têm buscado judicialmente o direito de enquadrar essas despesas como insumos, para fins de créditos de PIS e COFINS.

Com esse entendimento, a 4ª Vara Federal de Campo Grande, confirmou o direito de uma empresa varejista de roupas de apurar créditos de PIS e COFINS sobre os valores gastos com sua governança de dados. Segundo a decisão:

“…é o ‘teste de subtração’ – que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade. Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218,  estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais. (Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000). ”

A pretensão de tais contribuintes se apoia no entendimento pacificado pelo STJ, a respeito do conceito de insumos, para fins de crédito de PIS e COFINS (Resp 1.221.170 – Tema 779).

São insumos aqueles itens (bens ou serviços) essenciais ou relevantes para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, sem os quais esta não é possível, ou perde qualidades que lhe são primordiais.

A Receita Federal ainda não expediu qualquer resposta formal e pública a respeito, mas vale lembrar recentes casos similares em que o fisco respondeu favoravelmente a contribuintes: (i) pela solução Cosit 01/2021 foram reconhecidos como insumos os gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, de empresa dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro; e (ii) pela Solução Cosit 08/2021 foram reconhecidos como insumos os gastos equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens. Nesses casos os gastos se dedicaram a obrigações legais em atividades essenciais ao objeto social da empresa.

Portanto, ainda incerto se a Receita resistirá à pretensão de créditos de contribuintes sobre gastos de conformidade com a LGPD ou ao menos os impactos dessa medida, para decidir se assim fará, se questionará seu direito ao fisco, ou se buscará judicialmente a proteção a tal direito.

Texto elaborado com a colaboração de Rogério Abreu.

A problem was detected in the following Form. Submitting it could result in errors. Please contact the site administrator.

Política de dados pessoais para currículos enviados

Obrigado pelo interesse em fazer parte do time FVA!

A finalidade específica dos currículos que recebemos é apenas para processos seletivos de vagas, e para isso utilizamos tecnologia para proteção dos dados pessoais, com o propósito de mitigar acessos não autorizados e eventuais incidentes, estando em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/18.

Em caso de sua participação em processo seletivo, poderemos pedir versão mais completa e atual de seu currículo, bem como poderá ser certificada a veracidade dos dados informados, sendo acessíveis pelos responsáveis pelo processo seletivo, após passar por nossa triagem. Ainda, o currículo a nós enviado poderá ser compartilhado, a pedido de escritórios parceiros, ou empresas, a título de cooperação e indicação.

Envie-nos apenas informações necessárias, sem divulgar dados sensíveis por definição da LGPD, tais como de saúde, origem racial ou étnica ou posições políticas.

Os dados sensíveis que forem detectados serão excluídos imediatamente.

Seu currículo será mantido em nossa base de dados por até 3 (três) meses a partir do recebimento, sendo automaticamente eliminado posteriormente. Ainda, eliminação do currículo também poderá ocorrer por solicitação do titular dos dados pessoais, ao email atendimento@fva.adv.br.