Criptomoedas – Cabe penhora?

A grande questão do momento é: moeda virtual pode ser penhorada?

De acordo com o artigo 789, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre responsabilidade patrimonial, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, e, como não há lei sobre a impenhorabilidade de criptomoedas, aplica-se a regra. Logo, criptomoeda é dinheiro, podendo incidir penhora.

Mas, as criptomoedas são altamente voláteis, como fica a execução?

A avaliação do bem ocorre no início da execução, mas o período entre a penhora e a satisfação do crédito pode ser longo, e as criptomoedas desvalorizarem. Caso ocorra depreciação do bem, há possibilidade da aplicação extensiva (flexibilização procedimental) do instituto expropriação imediata de bens perecíveis. Pelo fato dos criptoativos não terem regulação central, a ordem judicial será encaminhada para as casas de câmbio e exchange, que podem estar sediadas no Brasil ou exterior. A dificuldade está em identificar a moeda virtual no patrimônio do devedor, saber se o executado possui ou não cibermoeda e onde estão.

 

 

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