Por se tratar de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5090), a decisão vinculará a Caixa Econômica (responsável pela gestão do FGTS), e terá de ser observada para todos os trabalhadores, a partir de então, independente de ação judicial.
Na ação (proposta pelo Partido Solidariedade) a tese dos trabalhadores é que desde 1999 a TR deixou de refletir a inflação, e assim, passou a gerar perdas aos trabalhadores.
Desde então milhares de ações similares tramitam no Judiciário, com julgamentos em sentidos diversos. Mas quando favoráveis, em geral as decisões são pela aplicação do IPCA, condenando a Caixa ao pagamento das diferenças acumuladas, em favor do trabalhador.
Se o STF julgar referido processo em favor dos trabalhadores, incluindo as diferenças retroativas acumuladas, estimam-se perdas de centenas de bilhões de reais, a serem pagas pela Caixa, alterando posicionamento até agora adotado por diversos tribunais regionais. Por isso há o risco de que o STF limite (module) os efeitos de eventual decisão favorável, e só garanta o direito àqueles trabalhadores que já tiverem ação judicial em curso, até a data do julgamento. Disso decorre certa correria na propositura de ações pelos trabalhadores.
Também há importante divergência sobre o alcance do direito pleiteado: se podem ser pleiteados desde 1999, ou apenas os últimos 5 anos. Isso também deve ser definido pelo STF.
Por se tratar de tema com ações muito recorrentes, os juízes e tribunais têm suspendido os processos, para aguardarem a decisão do STF, para ser aplicada a todos referidos processos.
Todo esse cenário gera oportunidade para trabalhadores, por cautela, ingressarem com suas ações, sem qualquer risco adicional, quando o valor pleiteado não superar 60 salários mínimos. Afinal, nessa situação a ação deve ser proposta perante o Juizado Especial Federal, sem custas, nem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a ação seja improcedente.
Se o valor a ser pleiteado superar tal limite, aí a ação deve ser proposta na Justiça Federal, mediante custas e mencionados riscos sucumbenciais, se a tese for derrotada no STF, com improcedência da ação.
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