STF define situação do ICMS na base de PIS e COFINS e Fazenda Nacional decide reconhece aplicação a todos contribuintes desde 2017.
A maior controvérsia tributária do país foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento ocorrido no dia 13 de maio, quando definiu o alcance da decisão proferida em 2017, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Âmbito do julgamento
A deliberação ocorreu após pedidos da União. A Fazenda Nacional (PGFN) pedia que apenas parcela menor do ICMS (a ser recolhido) fosse excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; os contribuintes sempre defenderam que todo o ICMS “faturado”, destacado na nota fiscal, fosse excluído da tal base. E mais, a PGFN pleiteava a modulação dos efeitos da decisão, de forma que seus efeitos só fossem aplicados após o julgamento definitivo da questão, de 13/05/2021.
Impactos da decisão
O STF, seguindo o decidido em 2017, manteve o entendimento favorável aos contribuintes, concluindo que o ICMS a ser excluído deve ser o destacado na nota fiscal, e não o saldo a recolher.
Quanto à modulação (limitação) dos efeitos da decisão, foi acolhido parcialmente o pedido da União, para que apenas após julgamento de 15/03/2017 os contribuintes tenham direito à referida exclusão do ICMS (na base de cálculo de PIS e COFINS). Assim, a partir de tal data é que contribuintes podem também recuperar o que tiverem recolhido indevidamente.
O STF, entretanto, ressalvou que têm direito à mencionada exclusão (bem como à recuperação dos recolhimentos indevidos) os contribuintes que tiverem a requerido, judicial ou administrativamente, até 15/03/2017.
A aplicação do julgamento a todos contribuintes a partir de 15/03/2017
Diante do cenário, a PGFN emitiu o Parecer 7.698/2021, determinando que procuradores e agentes fiscais (da Receita) respeitem os termos definidos pelo STF, de forma que contribuintes possam promover tal exclusão na base de PIS e COFINS a partir de 15/03/2017, independente de ação judicial, inclusive para recuperação do que recolheram indevidamente desde então.
Chegou, portanto, o momento de empresas levantarem seus créditos junto à Receita, desde março de 2017, para que sejam recuperados, independente de ação judicial. E aqueles que tenham processo judicial ou administrativo anterior à tal data, devem aguardar seu desfecho, para recuperação do que recolheram antes disso, observado o prazo prescricional de 5 anos.
Texto elaborado com a colaboração de Gabriela Amarilla Marques.