Recentes medidas do fisco federal podem ser verdadeiros “presentes de grego” para empresas do lucro real.
Em 13/05/2021 o STF concluiu o julgamento sobre a não incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS destacado nos documentos fiscais de vendas das empresas (RE 574.706). Mas a Suprema Corte modulou tal julgamento, e assim, (i) todos processos judiciais devem observar tal não incidência a partir de 17/03/2017 (data inicial do julgamento do tema), e (ii) só devem autorizar recuperação de recolhimentos pretéritos, feitos a maior (sobre o ICMS), para empresas com pedidos judiciais ou administrativos interpostos até referida data (17/03/2017). E evidente, tal recuperação sempre estará limitada aos recolhimentos feitos nos 5 anos anteriores ao pedido apresentado (administrativo ou judicialmente).
Diante de tal modulação, a Fazenda Nacional passou a manifestar sua desistência em milhares de processos judiciais sobre o assunto, concordando com os termos fixados pelo STF (Parecer PGFN 7698/21). E assim também, a Receita Federal estabeleceu seguinte medida para que, independente de qualquer pedido judicial, toda empresa (exceto quando optante do Simples) recupere valores recolhidos a maior a partir de 17/03/2017: que sejam retificadas e reapresentadas as escriturações fiscais mensais de PIS e COFINS (Seção 12 do Capítulo I, Guia Prático EFD Contribuições)
Com tais retificações, então, as empresas apurarão seus créditos, para posteriores compensações administrativas com recolhimentos vincendos junto à Receita Federal. Aí a armadilha!…
- Se tudo traz algum risco, isso vale ainda mais para todas as retificações que a Receita Federal está exigindo, considerando erros que podem mesmo ocorrer.
- Mas não é só: a cada escrituração retificada mensal entregue, então se abre o prazo de 5 anos para fiscalização e eventual lançamento pela RFB sobre os dados alterados na nova entrega (Parecer PGFN 75/18).
- E para piorar, já há fortes indícios que a RFB tem uma rotina traçada para fiscalizar e autuar as empresas do lucro real, diminuindo as perdas que o erário terá com a derrota sofrida no STF. Veja…
Ainda antes de o STF concluir o mencionado julgamento, a RFB alterou sua IN/SRF 404/04, revogando dispositivo (art. 8º, §3º, II) que antes expressamente permitia às empresas o abatimento do valor do ICMS de suas aquisições, na apuração da base de cálculo de PIS e COFINS não-cumulativos (atual art. 171 da IN RFB 1911/19). Ou seja, mesmo sem iniciar autuações, já em 2019 a Receita parou de reconhecer que o ICMS destacado nas notas fiscais de insumos possa ser abatido da base de cálculo de PIS/COFINS.
Agora já há notícia (aqui) de que a Receita passou a autuar empresas que tenham incluído tal ICMS (das notas fiscais de insumos) no abatimento de PIS e COFINS! E mais, com as referidas retificações das escriturações fiscais pelas empresas, a Receita poderá entender ter novos 5 anos para fiscalizar cada nova entrega.
Portanto, empresas (notadamente se sujeitas ao regime do lucro real) devem refletir bem se aderem ou não às regras de recuperação de recolhimentos indevidos de PIS e COFINS a partir mar/2017. E mais, se tiverem ação judicial proposta relativa ao tema, altamente recomendável não seguir o caminho indicado pela RFB, mas fazerem a recuperação de valores pela habilitação do crédito advindo de seu trânsito em julgado (art. 100, IN RFB 1717/17). Afinal, desta maneira não terão de retificar suas escriturações mensais, sem mencionado risco fiscal!