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PL SP 250/2020 | Possíveis alterações no ITCMD paulista

São vastos os compromissos sociais assumidos constitucionalmente pelo Estado, bem como são suas pesadas perdas e ineficiências. Assim, é alta a carga tributária brasileira.

Entretanto, diante de países da OCDE (com alíquotas entre 30% e 60%), por exemplo, no Brasil é muito baixo o imposto sobre doações e heranças, com alíquota máxima de 8%, sendo 4% no caso de São Paulo. Ou seja, aqui muito se tributa a produção, o consumo, e o emprego, mas se protege o patrimônio.

Assim, em meio à pandemia do Covid-19, foi apresentado o Projeto de Lei paulista 250/2020, que merece acompanhamento e atuação pelos cidadãos paulistas, para se planejarem casos alterações ocorram em 2020, vigorando em 2021.

Para tanto, segue nosso resumo.

Vigência

 Ainda que aprovado PL e sancionada nova Lei em 2020, regras só vigorarão em 2021, respeitados 90 dias de sua publicação.

Isenções

Conforme valor daquilo que cada herdeiro receber.

Proposta de aumento das faixas de isenção.

Sobre herança
(UFESP 2020: R$ 27,61)

Atual

Proposta

1.  Transmissão de único imóvel ao(s) herdeiro(s), se nele residir(em), e conforme valor da fração recebida (por cada herdeiro):

até R$ 138.5000 (5.000 UFESPs)

até R$ 277.000 (10.000 UFESPs)

2.  Transmissão de imóvel, conforme valor da fração recebida:

até R$ 69.250 (2.500 UFESPs)

de até R$ 110.440 (4.000 UFESPs)

3.  Transmissão de bens móveis de menor valor: ferramenta/equipamento agrícola manual e outros bens que guarneçam os imóveis acima, conforme valor dos bens recebidos:

até R$ 41.415 (1.500 UFESPs) por beneficiário

até R$ 124.245 (4.500 UFESPs) por beneficiário

Depósitos bancários e aplicações financeiras por beneficiário

Até R$ 27.610 (1.000 UFESPs)

Até R$ 49.698 (1.800 UFESPs)

4.  Valores devidos por empregador, INSS, inclusive em processo judicial, de PIS ou FGTS

Inclui valores devidos pelo SPPREV (nos limites de valor pago pelo INSS),

Sobre doação

1.  Transmissão dentro do valor abaixo

até R$ 69.250 (2.500 UFESPs)

Sem alteração

2.  Transmissão de imóvel (i) em programa de habitação de interesse social, ou (ii) doado ao Poder Público

até R$ 69.250 (2.500 UFESPs)

Sem alteração

3.  Transmissão de bens móveis de menor valor: ferramenta/equipamento agrícola manual e outros bens que guarneçam os imóveis acima, conforme valor dos bens recebidos:

até R$ 41.415 (1.500 UFESPs) por beneficiário

até 4.500 UFESPs por beneficiário

Tributação sobre VGBL:

  • Por falta de previsão legal, atual entendimento judicial predominante é contrário incidência do ITCMD sobre valores levantados/recebidos a títulos de VGBL e PGBL.
  • Embora não mencione expressamente como nova hipótese de incidência do imposto, projeto inclui entidades de previdência privada ou pública e seguradoras, pelo recolhimento de ITCMD, em caso de valores transmitidos por tais planos.
  • Da forma como está, possivelmente será grande o litígio judicial sobre tal situação.

Bases de cálculo

Parcela considerada de imóveis transmitidos

Atual

Proposta

1.  Transmissão da nua-propriedade de imóvel (doação/ herança):
a. 2/3 do valor da fração recebida Mantida tal base, SE transmitente não tiver sido o último titular de 100% do imóvel
b. valor integral da fração recebida SE transmitente tiver sido o último titular de 100% do imóvel
ü Ou seja, proposta é todo o ITCMD seja devido quando de doações em vida, ainda que bem seja gravado com usufruto, para que depois este seja baixado, sem imposto.

ü Mas se doador não tiver sido o último proprietário exclusivo do bem doado, ITCMD continuará incidindo sobre 2/3 da nua-propriedade doada.

2.  Doação com reserva de usufruto | conforme acima:
2/3 do valor da fração recebida

valor integral da fração recebida

 

Valor considerado
Sobre transmissões de direitos sobre imóveis

Atual

Proposta

1.  Direitos sobre imóveis urbanos

Base de cálculo adotada para fins do IPTU: Valor de mercado

2.  Direitos sobre imóveis rurais

Base de cálculo adotada para fins do ITR: Valor de mercado

Se propõe que valor de mercado seja divulgado pela Secretaria da Fazenda, sendo:

  • Previsto levantamento do valor por meio de convênios, termos de cooperação, parcerias, ou por serviços especializados contratados, ou outros procedimentos previstos na legislação para a apuração do referido valor;

Enquanto não houver definição acima, valor de mercado será:

  • se imóvel rural, o valor da terra-nua;
  • se imóvel rural com benfeitorias, o valor divulgado pela Secretaria de Agricultura de São Paulo;
  • se imóvel urbano, o valor utilizado para fins de ITBI, ou, na sua falta, do IPTU.

Possível procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se as referências acima não corresponderem a valor de mercado.

Se aprovado nos atuais termos, provável aumento de litigiosidade sobre o tema, por não haver segurança jurídica na definição da base de cálculo, ficando a exagerado controle do fisco, sem legalidade.

 

Valor considerado
Sobre transmissões de direitos sobre ações, quotas
e outros títulos representativos de capital

Atual

Proposta
Valor patrimonial, conceito juridicamente ambíguo

Valor do patrimônio líquido, (i) ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, e (ii) atualização de ativos ao valor de mercado, desde que tais direitos/títulos não tenham sido negociados nos 180 dias anteriores às transmissões

  • Devem aumentar cuidados na elaboração das cláusulas de estatutos e contratos sociais, em relação às cláusulas de avaliação do valor patrimonial.

Lembrando: Em caso de sociedades limitadas, pluri e unipessoais, e de EIRELI’S, a transmissão de quotas faz-se por registro na Junta Comercial, a quem devem ser apresentados (i) declaração de ITCMD à Sefaz SP e (ii) comprovante de recolhimento, quando for o caso (conforme art. 8º, II, da Lei SP 10705/01, e Enunciado JUCESP nº 11)

 

Alíquotas
Sobre quantias recebidas, em cada negócio acima, sujeito ao ITCMD, consideradas todas ocorridas do mesmo ano civil, no caso de doações

Atual > 4%

Proposta >
Calculadas sobre cada faixa dos valores bens/direitos recebidos, em UFESPs
(UFESP 2020: R$ 27,61)

Alíquotas

0% 4% 5% 6% 7% 8%
Se causa mortis ≤ 10.000 > 10.000 e ≤ 30.000 > 30.000 e ≤ 50.000 > 50.000 e ≤ 70.000 > 70.000 e ≤ 90.000

> 90.000

Se doação

≤ 2.500 > 2.500 e ≤ 15.000

> 15.000 e ≤ 50.000