São vastos os compromissos sociais assumidos constitucionalmente pelo Estado, bem como são suas pesadas perdas e ineficiências. Assim, é alta a carga tributária brasileira.
Entretanto, diante de países da OCDE (com alíquotas entre 30% e 60%), por exemplo, no Brasil é muito baixo o imposto sobre doações e heranças, com alíquota máxima de 8%, sendo 4% no caso de São Paulo. Ou seja, aqui muito se tributa a produção, o consumo, e o emprego, mas se protege o patrimônio.
Assim, em meio à pandemia do Covid-19, foi apresentado o Projeto de Lei paulista 250/2020, que merece acompanhamento e atuação pelos cidadãos paulistas, para se planejarem casos alterações ocorram em 2020, vigorando em 2021.
Para tanto, segue nosso resumo.
Vigência Ainda que aprovado PL e sancionada nova Lei em 2020, regras só vigorarão em 2021, respeitados 90 dias de sua publicação. |
|
Isenções Conforme valor daquilo que cada herdeiro receber. Proposta de aumento das faixas de isenção. |
|
Sobre herança |
|
Atual |
Proposta |
1. Transmissão de único imóvel ao(s) herdeiro(s), se nele residir(em), e conforme valor da fração recebida (por cada herdeiro): | |
até R$ 138.5000 (5.000 UFESPs) |
até R$ 277.000 (10.000 UFESPs) |
2. Transmissão de imóvel, conforme valor da fração recebida: | |
até R$ 69.250 (2.500 UFESPs) |
de até R$ 110.440 (4.000 UFESPs) |
3. Transmissão de bens móveis de menor valor: ferramenta/equipamento agrícola manual e outros bens que guarneçam os imóveis acima, conforme valor dos bens recebidos: | |
até R$ 41.415 (1.500 UFESPs) por beneficiário |
até R$ 124.245 (4.500 UFESPs) por beneficiário |
Depósitos bancários e aplicações financeiras por beneficiário | |
Até R$ 27.610 (1.000 UFESPs) |
Até R$ 49.698 (1.800 UFESPs) |
4. Valores devidos por empregador, INSS, inclusive em processo judicial, de PIS ou FGTS |
Inclui valores devidos pelo SPPREV (nos limites de valor pago pelo INSS), |
Sobre doação |
|
1. Transmissão dentro do valor abaixo | |
até R$ 69.250 (2.500 UFESPs) |
Sem alteração |
2. Transmissão de imóvel (i) em programa de habitação de interesse social, ou (ii) doado ao Poder Público | |
até R$ 69.250 (2.500 UFESPs) |
Sem alteração |
3. Transmissão de bens móveis de menor valor: ferramenta/equipamento agrícola manual e outros bens que guarneçam os imóveis acima, conforme valor dos bens recebidos: | |
até R$ 41.415 (1.500 UFESPs) por beneficiário |
até 4.500 UFESPs por beneficiário |
Tributação sobre VGBL:
- Por falta de previsão legal, atual entendimento judicial predominante é contrário incidência do ITCMD sobre valores levantados/recebidos a títulos de VGBL e PGBL.
- Embora não mencione expressamente como nova hipótese de incidência do imposto, projeto inclui entidades de previdência privada ou pública e seguradoras, pelo recolhimento de ITCMD, em caso de valores transmitidos por tais planos.
- Da forma como está, possivelmente será grande o litígio judicial sobre tal situação.
Bases de cálculo |
|
Parcela considerada de imóveis transmitidos |
|
Atual |
Proposta |
1. Transmissão da nua-propriedade de imóvel (doação/ herança): | |
a. 2/3 do valor da fração recebida | Mantida tal base, SE transmitente não tiver sido o último titular de 100% do imóvel |
b. valor integral da fração recebida | SE transmitente tiver sido o último titular de 100% do imóvel |
ü Ou seja, proposta é todo o ITCMD seja devido quando de doações em vida, ainda que bem seja gravado com usufruto, para que depois este seja baixado, sem imposto.
ü Mas se doador não tiver sido o último proprietário exclusivo do bem doado, ITCMD continuará incidindo sobre 2/3 da nua-propriedade doada. |
|
2. Doação com reserva de usufruto | conforme acima: | |
2/3 do valor da fração recebida |
valor integral da fração recebida |
Valor considerado |
|
Atual |
Proposta |
1. Direitos sobre imóveis urbanos |
|
Base de cálculo adotada para fins do IPTU: Valor de mercado |
|
2. Direitos sobre imóveis rurais |
|
Base de cálculo adotada para fins do ITR: Valor de mercado |
|
Se propõe que valor de mercado seja divulgado pela Secretaria da Fazenda, sendo:
Enquanto não houver definição acima, valor de mercado será:
Possível procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se as referências acima não corresponderem a valor de mercado. Se aprovado nos atuais termos, provável aumento de litigiosidade sobre o tema, por não haver segurança jurídica na definição da base de cálculo, ficando a exagerado controle do fisco, sem legalidade. |
Valor considerado |
|
Atual |
Proposta |
Valor patrimonial, conceito juridicamente ambíguo |
Valor do patrimônio líquido, (i) ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, e (ii) atualização de ativos ao valor de mercado, desde que tais direitos/títulos não tenham sido negociados nos 180 dias anteriores às transmissões |
Lembrando: Em caso de sociedades limitadas, pluri e unipessoais, e de EIRELI’S, a transmissão de quotas faz-se por registro na Junta Comercial, a quem devem ser apresentados (i) declaração de ITCMD à Sefaz SP e (ii) comprovante de recolhimento, quando for o caso (conforme art. 8º, II, da Lei SP 10705/01, e Enunciado JUCESP nº 11) |
Alíquotas |
||||||
Atual > 4% |
||||||
Proposta > |
||||||
Alíquotas |
0% | 4% | 5% | 6% | 7% | 8% |
Se causa mortis | ≤ 10.000 | > 10.000 e ≤ 30.000 | > 30.000 e ≤ 50.000 | > 50.000 e ≤ 70.000 | > 70.000 e ≤ 90.000 |
> 90.000 |
Se doação |
≤ 2.500 | > 2.500 e ≤ 15.000 |
> 15.000 e ≤ 50.000 |