Muitos talvez ainda não saibam, mas as empresas optantes pelo Simples Nacional dispõem da possibilidade de restituição de PIS e COFINS, recolhidos indevidamente nas vendas de mercadorias do sistema monofásico, nos últimos 5 anos. O procedimento já é corriqueiro, com autorização e deferimento corriqueiro pela Receita Federal (Instrução Normativa 1717/17), em poucos meses.
No sistema monofásico o recolhimento do PIS e da Cofins é concentrado, sob responsabilidade do fabricante ou importador, sendo zerada a alíquota nas operações/vendas subsequentes, realizadas pelo comércio atacadista ou varejista.
Assim, por conta da incidência já havida na etapa de fabricação ou importação, empresas de revenda, se optantes do Simples, têm direito de segregar e não submeter tais operações ao recolhimento de PIS e Cofins, nas saídas dessas mercadorias. E se não tiverem feito tal segregação, tais empresas têm direito à recuperação do que recolheram indevidamente, no regime do Simples, a título de PIS e Cofins, dentro de 5 anos do recolhimento.
Os setores mais afetados por tal situação são os comércios de autopeças, medicamentos e cosméticos (perfumarias e drogarias), pneus, e bebidas (restaurantes, bares e mercados).
Portanto, recomendamos atenção e providências às revendas optantes do Simples Nacional, se atuantes no comércio de mencionadas mercadorias. Conversem com suas assessorias contábil e jurídica.