Novidades sobre a compensação tributária e a reoneração da folha de pagamento

Diante da recente Lei 13.670/18, foi também publicada a IN RFB 1810/18, sendo necessário o destaque a seguintes pontos relevantes.

Em suma, tal Lei trouxe a chamada ‘reoneração da folha’ para diversos setores já em setembro de 2018, e também criou restrições à compensação tributária federal.

Quanto à reoneração da folha, destacamos que não foi revogado o dispositivo pelo qual as optaram pelo regime da desoneração para todo o ano de 2018 (§13 do art. 9º da Lei 12.546/11). Assim, por ofensa à segurança jurídica, com amparo em decisões judiciais de casos similares, muitíssimo questionável a atual exigência legal para que empresas, já em setembro de 2018, passem ao “regime da folha de pagamento”, para recolhimento da contribuição patronal ao INSS.

De outro lado, foi resolvida situação das empresas que durante 2017 foram optantes do “regime de desoneração”, mas sofreram a tributação pela folha em 07/2017 (quando vigorou a Medida Provisória 774/17, depois não convertida em Lei). A Lei 13.670/18 (art. 3º) permitiu que tais empresas compensem o recolheram a mais em tal mês, em relação ao que recolheriam, se tivessem feito pela receita bruta. E se tais empresas tiverem recolhido pela receita bruta, nenhuma diferença será delas cobrada, em relação à folha de pagamentos de 07/2017.

Quanto à compensação, a Lei 13.670/18 trouxe expressas restrições que antes já eram adotadas pela Receita Federal, e outras condições ora estão estabelecidas, por conta da implantação do e-Social. Resumimos o seguinte:

·         Houve unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários, inclusive entre créditos dessas distintas categorias) para pessoas jurídicas que utilizarem e-Social para apuração das contribuições previdenciárias, inclusive do ‘sistema S’. Merecem atenção as condições para tal compensação ‘cruzada’, entre créditos fazendário e previdenciário.

·         Há diversas vedações para compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.

·         Quanto à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, de fato há certa complexidade que pode prejudicar/dificultar a arrecadação. Entretanto, a mudança representa prejuízo desmedido ao contribuinte, por ser restrição criada durante o ano calendário (já em junho/2018), em nova ofensa à segurança jurídica. Vale lembrar que se trata de nova tentativa governamental, tal como ocorreu pela MP 449/08, quando a novidade não foi convertida em Lei.

 

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