Novas regras da ANTT quanto à contratação de fretes.

Por meio da Portaria 19/2020, foram regulamentadas algumas regras da também recente Resolução 5.862 da ANTT, de 17/12/2019, mas muitas situações ainda parecem insolúveis para embarcadores e transportadores.

CIOT para todas operações de transporte rodoviário de cargas

Até mencionada Resolução 5.862, o CIOT só era exigível para fretes contratados com Transportadores Autônomos ou Empresas Equiparadas (aquelas com até 3 veículos automotores de transporte de cargas cadastrados junto à ANTT). Mas a partir de 31/01/2020, o CIOT terá de ser feito para todas as operações, sob pena de autuações com multa de R$ 5.000 (com exceção do transporte rodoviário internacional de cargas, ou quando contratante for pessoa física).

Por ora, sobram dúvidas e situações aparentemente insolúveis. Não se sabe como se comportará a ANTT, se estarão preparados os sistemas habilitados pela ANTT, mas certamente não estarão preparados os embarcadores, responsáveis pela geração do CIOT de fretes que contratarem.

Em resumo, a geração de CIOT passa a ser necessária para quase todos os fretes, sendo que as formas de pagamentos regulamentadas pela ANTT continuam sendo exigíveis apenas para operações de transporte realizadas por Transportadores e Empresas Equiparadas, ou seja:

  • TAC: pessoa física inscrita na ANTT como Transportador Autônomo de Cargas;
  • TAC-equiparado: empresa inscrita na ANTT como ETC com até 3 veículos automotores de transporte de carga registrados em sua frota no RNTRC.

O CIOT continuará gratuito, agora devendo ser feito apenas pela internet, sendo possível cobrança por outras ferramentas associadas ao cadastramento do CIOT, para uso pelo contratante ou subcontratante de operações de transporte. É o caso, por exemplo, da integração de sistemas via API.

A possível geração do CIOT pela empresa transportadora contratada
Segundo a Portaria 19/2020, o contratante do frete poderá delegar a geração do CIOT à empresa ou cooperativa contratada para o transporte. Mas o contratante continuará legalmente responsável, sujeito às infrações e penalidades previstas na Resolução, em caso de irregularidade na geração do CIOT.
Assim, tal tarefa operacional será mais um item a ser negociado entre embarcadores e transportadores.

Modalidades de viagens previstas para geração do CIOT
Assim, estão mantidas as 2 seguintes modalidades de viagens previstas para geração do CIOT:

  • Viagem padrão: tipo concebido para contratações eventuais, sem caráter de exclusividade, com frete ajustado a cada viagem, que poderá durar até 90 dias, com encerramento em até 5 dias de tal prazo.
  • Viagem de TAC-agregado: ainda que realizada por empresa ou cooperativa, esta modalidade foi concebida para operações em que transportador com até 3 veículos coloca veículo de sua frota (ANTT) a serviço exclusivo do contratante, com remuneração certa. Por isso, nesta modalidade o CIOT pode ser gerado com informações incompletas, mas com prazo de 30 dias para seu encerramento; e também pode ser retificado até 72 horas do fim da viagem, ou quando do encerramento do CIOT, se posterior.

A carga lotação e a carga fracionada

O principal propósito anunciado das novas regras foi a necessidade de fiscalização da política de piso mínimo do frete, que, entretanto, só prevê tabelas para fretes de carga tipo lotação (operações em que veículo tem única origem, único destino, sob único Conhecimento de Transporte, para um contratante). Portanto, melhor seria que o CIOT fosse dispensado para demais operações.
Sem isso, a ANTT tentou, mas não deixou claro como funcionará o CIOT para as operações de frete de carga fracionada.
Assim, por ora, nossa conclusão é de que, na prática, se não houver CIOT aberto na modalidade de “Viagem de TAC-agregado”, o CIOT deve ser gerado pelo transportador contratado, por cada embarcador e por cada viagem, por ser a “operação em que efetivamente ocorre o transporte rodoviário remunerado de cargas” (§7º, art. 5º, Portaria ANTT 19/20), inclusive em caso de trecho sob subcontratação. Portanto, se em determinado trecho, um mesmo veículo transportar cargas de diferentes embarcadores (contratantes), serão também múltiplos os CIOT’s.

Disso também resulta nossa conclusão de que os transportadores contratados, na prática, terão (i) de cobrar e assumir contratualmente o ônus operacional de cuidar do CIOT de suas operações (realizadas por eles ou por subcontratados), bem como (ii) deverão delegar contratualmente o ônus operacional da geração do CIOT a seus terceiros, quando esses fizerem outras subcontratações (de um ou mais trechos) posteriormente.

Informações exigidas para o CIOT
Dentre as novas informações exigidas para geração do CIOT está o valor do piso mínimo de frete aplicado à operação (aqui), informação que poderá ser usada pela ANTT para fiscalização. Mas também deverá existir meio de informar se a operação está ou não sujeita a qualquer piso mínimo.

Novidades em infrações
Sobre infrações, vale destaque às seguintes:

  • Deixar de cadastrar o CIOT | multa de R$ 5.000
  • Gerar CIOT com dados divergentes, com intuito de burlar a fiscalização | multas de R$ 550 a R$ 10.500;
  • Deixar de deixar de cadastrar o CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e | multa de R$ 550

Ainda, deixou de ser penalidade o recebimento de frete por meio não autorizado pela ANTT, mas o contratante continuará sujeito à autuação, se não respeitar a forma de pagamento escolhida pelo contratado.

Prazos para adequações
As empresas habilitadas à geração de CIOT (IPEF’s) tem até 31/01/2020 para adequar seus sistemas, para usuários atenderem a legislação.
A ANTT tem até 16/09/2020 para disponibilizar plataforma para geração de CIOT em integração com sistemas de contratantes e subcontratantes de fretes, dispensando qualquer das atuais empresas habilitadas.

Assim, recomendamos embarcadores e transportadores a dialogarem e verificarem como estão os sistemas disponíveis para a geração de CIOT (aqui), bem como sobre aditivos e tarifas em seus contratos, por conta do referido encargo operacional.