Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em recente julgado, decidiu que somente é devido ITCMD decorrente de doação em dinheiro para o Estado de São Paulo, se o doador e o donatário residirem nesse Estado.
Segundo o TJSP, isso se extrai da interpretação dos artigos 3º, inciso II e § 2º, e 7º, inciso III, da Lei nº 10.705/00 e 155, inciso I e § 1º, da Constituição Federal.
Considerando o teor dessas normas, o TJSP concluiu que tratando-se de doação em dinheiro, a lei paulista incidiria, tão somente, na hipótese em que o doador e donatário tivessem o mesmo domicílio tributário. Com base nesse entendimento anulou auto de infração lavrado pelo Estado de São Paulo com a exigência de ITCMD.
Eis um trecho do voto do Relator Ferreira Rodrigues:
“….de acordo com a lei paulista, o contribuinte do ITCMD decorrente da doação em dinheiro é o donatário, mas a prevalência dessa disposição está condicionada à circunstância de que o doador também resida neste Estado. É, no dizer daquela Câmara, o que se extrai da interpretação conjunta dos artigos 3º, inciso II e § 1º, e 7º,inciso III, da lei nº 10.705/00 e 155, inciso I e § 1º, da Constituição Federal. Ou seja, na conclusão daquele precedente, “tratando-se de doação em dinheiro, a lei paulista incidiria, tão somente, na hipótese em que o doador e donatário tivessem o mesmo domicílio tributário.” E este não é o caso, pois a autora, como consta e é mesmo incontroverso,reside em Campinas e a doadora reside em Juiz de Fora, Minas Gerais,o que tornava indevido o recolhimento feito do imposto em favor do Estado de São Paulo”.
Assim, o contribuinte que tenha recolhido valores de ITCMD, especialmente, nas regularizações de declarações de IRPF onde houve recebimento de doações, poderá restituir tais valores devidamente corrigidos.