Reforma tributária:
A partir da atual proposta do Dep. Federal Luis Carlos Hauly, o velho assunto deverá ser priorizado após definição sobre a Reforma da Previdência. Mas, a depender das chances de sua aprovação, o governo federal também terá um plano B, ao menos para os tributos federais, notadamente para o PIS/COFINS, visando ampliação no sistema não cumulativo, com aumento de alíquotas e também das hipóteses de descontos na base de cálculo.
Bloqueio de bens por débitos fazendários federais:
Devedores da União enfrentarão o recente mecanismo pelo qual a Procuradoria da Fazenda poderá, sem autorização judicial, indisponibilizar e averbar eletronicamente a Dívida Ativa no registro de seus bens e direitos, tais como imóveis, veículos, dinheiro em conta, e investimentos. A novidade legal (Lei 13.606/18) foi regulamentada pela PGFN (Portaria 33/18) sem mencionar tal poder de bloqueio, mas certamente a questão será judicializada por contribuintes afetados, pois a Constituição assegura que a privação de bens só pode ocorrer por meio do devido processo legal (art. 5º, LIV), pressupondo prévia defesa perante o Judiciário.
Reoneração da folha de pagamento:
Com a revogação da MP 774/17, foi sepultada aquela tentativa de reoneração da folha para diversos setores econômicos. Entretanto, apenas o emocionante noticiário político de Brasília indicará se governo federal tentará ou não ressuscitar a ideia, inclusive via nova MP, juridicamente possível neste caso.
Guerra Fiscal, benefícios fiscais de ICMS, e impactos nos tributos federais:
Especialistas não acreditam no fim da guerra fiscal, e sim no acirramento da insegurança jurídica, em que pese as alterações promovidas em 2017 (LC 160/2017 e Convênios ICMS 18 e 52/2017). Assim, além de conhecerem a legislação, as assessorias especializadas devem acompanhar o Portal Nacional da Substituição Tributária e o futuro Portal Nacional da Transparência Tributária (este para confirmar validade de benefícios fiscais estaduais de ICMS).
DME | Informação de recebimentos em papel moeda
A circulação e manuseio de papel moeda é atividade lícita. Mas é notório que as atividades econômicas ilícitas, notadamente do crime organizado, movimentam sempre enormes quantidades em dinheiro, nada usuais aos cidadãos comuns. Assim, para dar caráter regular e não criminoso às movimentações de operações lícitas, a Receita criou a DME: assim deve ser informado ao fisco todo recebimento de R$ 30.000 ou mais, em dinheiro vivo, se decorrente de operações previstas na legislação (IN RFB 1761/17).
Assim, além da legislação, a dica é a leitura do manual e do programa disponibilizados pela RFB.
Alterações no Simples Nacional:
O sistema sofreu talvez sua maior reforma, com novos limites e alíquotas. Assim, além da Lei Complementar 123/2006, a ser estudada pelos profissionais, sugerimos também os vídeos produzidos pela Receita Federal.
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PERT-SN) (PL 164/17)
Para não sofrer enquadramento na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Presidente Temer vetou o programa de refinanciamento e regularização tributária das micro e pequenas empresas. Entretanto, a imprensa política informa possível acordo pelo qual o Legislativo derrubará o veto, promulgando referido programa. Isso também deve ser acompanhado (PL 164/17).
Alterações no ISSQN:
Vigentes desde 01/01/2018, as principais mudanças no ISSQN (LC 116/03) se referem a:
- Aumento da lista serviços sujeitos ao imposto, tais como os serviços de streaming, o que certamente provocará batalhas judiciais intensas.
- Incidência e cobrança do imposto pelo município de domicílio do cliente/contratante, para diversos serviços, gerando mais despesas às empresas, para atendimento às diferentes exigências municipais.
Assim, a orientação é que os prestadores de serviço rotineiramente estudem a legislação do município de seus clientes.
ICMS e seus créditos presumidos, ISSQN, e a base de tributos federais:
Após STF decidir pela exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS, o tribunal ainda decidirá sobre efeitos da decisão e quem terá direito à restituição do que se pagou a maior (modulação), sendo possível acompanhamento do caso aqui: RE 574.706.
Agora há diversas oportunidades para contribuintes: as teses adotadas pelo STF ainda serão “testadas” para situações similares, relativas ao ISSQN (RE 592616), à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) e aos créditos outorgados de ICMS, na base de PIS e COFINS. E mais, já há diversas decisões pela exclusão de tais tributos também da base de IRPJ e CSLL.
E mais, independente do STF, recente decisão do STJ decidiu pela exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de IRPJ e CSLL (EREsp nº 1517492), sendo que desde 05/01/2018 vigora alterações na Lei, com condições especiais para referida exclusão (arts. 9º e 10, LC 160/17), dispensando ação judicial para isso.
E-social e REINF.
A EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – complementa o eSocial e o Sped, substituindo a GFIP e a DIRF (ex: serviços tomados e prestados por pessoas jurídicas, com retenções de tributos federais, incluindo a CPRB, ora no módulo EFD-Contribuições).
Em 01/01/18 começou o cronograma de obrigatoriedade da EFD REINF, conforme faixas de faturamento das pessoas jurídicas
Assim, além dos investimento em sistemas e processos, a dica é acompanhamento das alterações na página oficial.
Nova fase do bloco K:
Demandando grande investimento em processos e nas áreas contábil e de TI, em 01/01/18 (Ajuste SINIEF 25/2016) iniciou a obrigatoriedade do temido bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD): o conjunto de registros relativos ao estoque e controle de produção, com informações, em tempo real, sobre a produção, insumos e estoque final já escriturado.
Assim, além de referidos investimentos, a recomendação é o acompanhamento das regras vigentes (Ajuste SINIEF 2/2009.)