Com efeitos retroativos, a decisão do STF reduz enormemente a tributação incidente sobre restituições de recolhimentos tributários indevidos ou a maior.
Âmbito do julgamento
Em 25/09/2021 o STF concluiu o julgamento do RE 1.063.187/SC, decidindo o Tema 962 de repercussão geral, determinando que, em casos de restituições de recolhimentos tributários feitos a maior ou indevidamente, o montante relativo à Selic (índice composto de juros de mora e correção monetária) não pode sofrer incidência incidência do IRPJ (Imposto de Renda – Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido).
Segundo o STF, os juros de mora e a correção monetária não geram acréscimo patrimonial aos contribuintes, mas mera reposição de perdas, logo, não caracterizarem fato gerador do IRPJ e CSLL, de forma a não caber tal tributação.
O acórdão ainda não foi publicado, mas a expectativa é que fique claro que a decisão se aplica também às compensações e aos ressarcimentos tributários.
Impactos da decisão
O precedente é relevante, pois tem de ser obrigatoriamente observado por todo o Judiciário em processos similares, o que também deverá ocorrer pela Receita Federal.
Assim, o julgamento representa um grande benefício aos contribuintes que já tiveram, ou terão, restituições, compensações ou ressarcimentos por recolhimentos tributários a maior ou indevidos. Afinal, em sua decisão o STF não aplicou a chamada modulação, ou seja, limitação dos efeitos do julgamento.