IPVA paulista não pode ser cobrado do antigo proprietário do veículo, mesmo que Fazenda não tenha sido comunicada

A situação é bem corriqueira: tendo vendido um veículo, o vendedor (pessoa física ou jurídica) de boa-fé entrega o DUT (Documento Único de Transferência) assinado ao comprador, para este promover o registro da transferência junto ao DETRAN. Mas se o vendedor não faz a comunicação eletrônica da venda (implantada em 2014), e o comprador não faz o registro da transferência, posteriormente o vendedor passa a sofrer com penalidades de trânsito cometidas com o veículo (multas e pontuação), além das cobranças de DPVAT, IPVA e Licenciamento anual.

Isso ocorre porque o Código de Trânsito Brasileiro (art. 134) e a Lei paulista do IPVA (13.296/08, art. 6º, II) determinam que o vendedor fica como responsável por penalidades de trânsito e pelo IPVA até a comunicação de venda do veículo, se esta não for feita dentro de 30 dias da assinatura do DUT.

Entretanto, julgamento recente definiu que, no estado de SP, o IPVA não pode recair sobre o antigo proprietário em referidos casos, independente da comunicação de venda, ainda que penalidades de trânsito recaiam sobre ele. Tal entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de SP (AI 0055543-95.2017.8.26.0000), e terá de ser adotado todos demais processos judiciais similares no Estado (art. 927, V, CPC/15).

Seguindo entendimento do STJ (Súmula 585), o TJ SP, em síntese, concluiu ser confiscatória (art. 150, IV, CF) a cobrança contra o antigo proprietário, quando há prova da venda efetuada, momento a partir do qual este não mais reúne, de fato, os atributos de proprietário (art. 1.228, C. Civil). Assim, por vedação constitucional (art. 146, III, ‘a’, CF), não poderia Lei estadual criar nova hipótese de incidência de IPVA, ao passo que a falta da comunicação da venda (obrigação acessória) não pode ser convertida em débito do imposto (obrigação principal) (cf arts. 114 e 115, CTN), que também não pode ser cobrado como penalidade (art. 3º, CTN).

Embora tenha de ser adotado por todos juízes e desembargadores paulistas, em processos judiciais entre o fisco e o antigo proprietário, o entendimento não é automaticamente adotado nos procedimentos administrativos da Secretaria da Fazenda de SP.

Assim, tendo as informações necessárias, deve o vendedor, por segurança, comunicar a venda do veículo, no site do DETRAN, ainda que tardiamente. Mas caso se acumulem os encargos posteriores à venda, o antigo proprietário deverá ter provas da venda, para se defender judicialmente contra a Fazenda, e também, se quiser, buscar ressarcimento junto ao comprador.

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