DIRBI | Entenda a nova obrigação acessória instituída pela Receita Federal

Conforme amplamente noticiado, segue vigente o acordo entre Senado e Governo Federal, pelo qual diversos setores econômicos seguem contemplados pela desoneração da folha (CPRB) até dez/2024 (saiba mais aqui).

Entretanto, enquanto vigente a Medida Provisória 1.227/2024, as empresas optantes do regime da “desoneração” (CPRB) ficam sujeitas à nova obrigação acessória mensal, instituída pela Receita Federal Brasileira, DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), prevista na Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira 2.198/2024 (saiba mais aqui) (DIRBI). Isso porque o benefício está relacionado no Anexo I de referida IN RFB, tornando obrigatória referida declaração mensal, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Além da desoneração da folha, outros incentivos estão sujeitos à DIRBI, incluindo os programas e regimes como PERSE, os de produtos agropecuários em geral, produtos farmacêuticos, entre outros, sendo necessário que as empresas confiram o Anexo I de referida IN, para verificarem se estão contempladas por algum benefício de entrega obrigatória.

Inclusive, a própria MP 1.227/2024 (art. 2º, §2º) prevê os requisitos necessários para a fruição dos referidos benefícios, como a regularidade cadastral perante a RFB e a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

O não cumprimento ou a entrega da DIRBI em atraso sujeita as pessoas jurídicas à aplicação de multa escalonada, progressiva conforme a respectiva receita bruta, mas limitada a 30% do valor do benefício fiscal usufruído.

Como a entrega da DIRBI é obrigatória em relação aos benefícios fiscais aproveitados desde janeiro de 2024, 20/07/2024 é o prazo final para apresentação quanto ao período de janeiro a maio de 2024.