Seguindo nossa série de artigos referentes à Lei 13.874, de 20/09/2019 (resultante da conversão da MP 881/19), aqui trazemos suas novidades em aspectos tributários.
Ressalvado o direito do particular arquivar seus documentos em microfilme ou meio digital, a lei (§3º do artigo 1º) expressamente diz não serem aplicáveis ao direito tributário suas disposições sobre os direitos da liberdade econômica e as garantias da livre iniciativa (arts. 1º a 4º).
No mais, houve alterações na Lei 10.522/02, no que tange aos efeitos dos relevantes litígios tributários sobre o comportamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB). Nesse sentido, valem seguintes destaques:
- Criação de Comitê de Súmulas da Administração Fazendária | art. 18-A: por nomeação do Ministro da Economia, com membros CARF, da RFB e da PGFN, é prevista a criação de tal Comitê, para expedir súmulas, vinculantes a tais órgãos, independente do posicionamento do Judiciário a respeito dos temas. Por conta disso, o Ministério da Economia já revogou Portaria antes por ele expedida, sem consulta pública, excluindo representantes de contribuintes, ainda que a Lei não tenha previsto da exclusão.
- Novas hipóteses de dispensa de resistência pela PGFN (em qualquer modalidade), em favor de contribuintes | art. 19 | são as seguintes:
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- Se houver súmula da administração fazendária federal, nos termos acima.
- Se houver parecer favorável da PGFN, aprovado pelo Ministério da Economia, independente de jurisprudência no Judiciário (antes exigida), ou se houver favorável ao contribuinte, em súmula ou parecer da AGU, aprovado pelo Presidente da República.
- Se for tese amparada em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF e com execução suspensa pelo Senado Federal (mesmo que não seja em controle concentrado da constitucionalidade ou repercussão geral da matéria); ou seja, ainda que o dispositivo vigorasse à época do fato, sua posterior suspensão poderá afetar casos que não foram levados ao Judiciário.
- Conforme critérios fixados pela PGFN e independente de jurisprudência pacífica, se não houver viabilidade de reversão a favor da Fazenda Nacional, em caso de temas decididos pelo TST, TSE ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.
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- Negócios jurídicos processuais | art. 19, §13: tratados por muitos como novidade do CPC/2015, agora há permissão legal expressa para que a PGFN regulamente e implemente negócios jurídicos processuais, tal como tem feito, não para transigir sobre direitos materiais objeto de litígios, mas em questões procedimentais, bem como probatórias.
- Vinculação da RFB | art. 19-A: a RFB observará parecer da PGFN nas hipóteses acima, em que esta não mais poder oferecer resistência ao particular.
- Matérias federais não tributárias | art. 19-B: demais órgãos públicos cujos créditos estiverem sujeitos à atuação da PGFN, da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, também se sujeitam às hipóteses acima.
- Racionalidade, economicidade e eficiência | art. 19-C: a PGFN também fica dispensada de praticar atos processuais, se o benefício patrimonial almejado não observar racionalidade, economicidade e eficiência, ou seja, se os custos forem maiores que tal benefício, o que certamente será regulamentado pelo PGFN.
- Arquivamento de execuções fiscais de valores fixados pela PGFN | art. 20: Sem o anterior limite legal de R$ 10.000, a PGFN fixará valor limite para que possa requerer arquivamento de execuções fiscais da União, considerando critérios já vigentes, para análise de viabilidade de prosseguimento das execuções.
O time tributário do FVA fica à disposição para dúvidas pertinentes a tais novidades.