Precedentes judiciais vinculantes: desafio às carreiras jurídicas

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece um sistema de precedentes judiciais, vinculando as instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelos demais tribunais do país, nas hipóteses previstas em seu artigo 927, situação que aproxima nosso país do sistema jurídico do common law, próprio dos países de origem britânica.

O sistema de precedentes judiciais vinculantes exige adaptação de todos os envolvidos na atuação forense, provocando uma necessária reciclagem profissional para poderem atuar nesta nova concepção da decisão judicial, a qual não ficará mais limitada ao caso concreto em que foi proferida, passando o Poder Judiciário a ter função prospectiva.

Advogados, juízes, membros do Ministério Público e defensores públicos deverão reaprender a atuar no meio jurídico para compreender os conceitos básicos do sistema do common law, pois passará a ser comum o uso dos termos ratio decidendi, obter dicta, overruling, distinguishing, entre outros.

Aos juízes, esta nova forma de atuação se faz indispensável, pois passarão a dever obediência legal aos precedentes dos tribunais aos quais estiverem subordinados e, neste sentido, necessitarão conhecer o procedimento adequado a esta nova forma de atuação. Além disto, nos termos do artigo 489, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deverá demonstrar a correlação ou distinção do caso em julgamento com a razão de decidir (ratio decidendi) do precedente invocado e não apenas invocar ou afastar precedente, limitando-se a mencioná-lo na fundamentação.

O sistema de precedentes judiciais vinculantes propiciará segurança jurídica e previsibilidade necessárias para a celebração de negócios jurídicos, gerando maior confiança na previsão de investimentos pelas empresas. Diante disto, os departamentos jurídicos das empresas e os escritórios de advocacia terão grande responsabilidade no conhecimento, interpretação e comunicação dos novos precedentes a seus clientes.

Os advogados, membros do Ministério Público e defensores públicos que estiverem aculturados a esta nova realidade assumirão posição de vanguarda, pois passarão a colher vitórias processuais pelo correto uso destas novas ferramentas jurídicas. A atividade forense não mais permitirá a simples citação desconexa de súmulas, julgados, ementas e jurisprudência, sem que se demonstre a correlação da razão de decidir do precedente com o caso paradigma, cabendo a estes profissionais, em suas petições, o mesmo dever de fundamentação específica exigido dos juízes quando da prolação da sentença.

Esta adaptação dos profissionais das carreiras jurídicas deve ser imediata e demandará muito estudo individual de cada profissional, adaptação dos escritórios de advocacia e dos departamentos jurídicos, além de fomento de cursos de atualização pelos respectivos órgãos de classe.

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