O julgamento do Mensalão pelo Supremo Tribunal Federal externou a necessidade de tipificação do crime de caixa 2. Naquele julgamento os réus justificavam a origem de recursos financeiros como doações eleitorais não declaradas na prestação de contas de campanha. Após isto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a prática de caixa 2 tipifica falsidade ideológica para fins eleitorais, em interpretação do art. 350 do Código Eleitoral. Apesar de esta tese ter se consolidado, falta a ela segurança jurídica pela não tipificação expressa deste crime no Código Eleitoral.
Visando desestimular esta prática e garantir maior eficácia às decisões judiciais condenatórias pela prática de caixa 2, o Ministro da Justiça Sérgio Moro enviou ao Congresso Nacional um Anteprojeto de Lei denominado Pacote Anticrime, o qual, além de propor a alteração controversa de diversos aspectos da legislação criminal, propõe a inclusão do art. 350 – A no Código Eleitoral, estabelecendo que “Arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”. Incorrerão nas mesmas penas aqueles que contribuírem com tais valores aos candidatos, incluindo ainda nesta circunstância os integrantes dos órgãos dos partidos políticos, conforme parágrafos 1º e 2º da redação prevista para mencionado art. 350 – A.
Se aprovado pelo Congresso Nacional o projeto de lei, nos termos propostos pelo Ministro Moro, entendemos que a apuração da prática do crime de caixa 2 por candidato eleito ocorrerá na Representação Eleitoral prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97, e, em caso de condenação, haverá cassação