COVID-19 e a Recuperação de Crédito.

Introdução

O propósito do presente trabalho se baseia em estruturar a recuperação judicial de crédito em tempos de pandemia, de modo a identificar eventuais problemas de aplicação das regras legais, considerando que não há previsão específica para lidar com esse tipo de situação, por se tratar de uma crise sem precedentes.

Verifica-se a importância do tema estudado pois a pandemia do novo coronavírus trouxe inúmeras dúvidas à população, surgindo questionamentos também na seara jurídica, que merecem ser analisados para, então, propor soluções que permitam a plena efetivação dos direitos, no caso, da satisfação do crédito, buscando conciliar com os impactos econômicos e sociais da crise sanitária.

Para fazer tal análise, comerçar-se-á descrevendo o contexto da atual pandemia de coronavírus no procedimento judicial brasileiro de recuperação de crédito, caracterizado, basicamente, pelas ações executivas.

Depois, será discutida a hipótese de realização de penhora on-line das contas bancárias dos executados, mesmo durante a grave crise econômica ocasionada pelas práticas de isolamento social implementadas pelos governos a fim de frear a disseminação do novo coronavírus.

Após isso, o estudo evolui para apresentar possíveis medidas que possam amortizar os efeitos econômicos que prejudicam a perseguição do débito executado, dando ênfase nas práticas de solução consensual de conflitos e flexibilização do rito executivo.

Por fim, restará demonstrado que a crise causada pelo coronavírus não pode se tornar, de jeito nenhum, uma escusa para o devedor se livrar do pagamento do débito, devendo suas obrigações serem mantidas, apesar de poderem ser adaptadas, mesmo em plena pandemia, a fim de preservar as relações sociais e contratuais.

  1. As incertezas trazidas pelo novo coronavírus

Em tempos de Covid-19, diversas incertezas surgem na sociedade, inclusive no âmbito do Judiciário. Em razão dos enormes impactos econômicos causados pela atual pandemia, cuja principal medida de contenção é o isolamento social, com o consequente fechamento das atividades empresariais consideradas não essenciais, a fim de frear a disseminação em massa do contágio pelo vírus, indaga-se: como fica a recuperação judicial de crédito neste cenário?

O Código de Processo Civil não prevê, especificamente, como deve funcionar o cumprimento forçado da obrigação em momentos de crise econômica generalizada, revelando a existência de lacunas em nosso ordenamento jurídico.

O devedor, em sua defesa, poderia até mesmo suscitar a hipótese de suspensão do processo por força maior, com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, comprovando efetivamente a impossibilidade de realização do ato processual. No entanto, o Código não prevê soluções para minimizar as consequências jurídicas do caso fortuito ou força maior na execução.

Dessa maneira, evidencia-se que o Direito sempre é ressignificado com o surgimento de novas circunstâncias, cabendo ao julgador promover a minuciosa análise das peculiaridades do caso concreto, realizando a ponderação dos argumentos apresentados, para então obter uma solução justa.

  1. Os efeitos da pandemia na recuperação judicial de crédito

Nesse contexto inédito, passávamos a ver algumas decisões proferidas em execuções de crédito que indeferem a penhora em dinheiro (realizada via sistema BacenJud), justificando-se na crise econômica decorrente da pandemia.

Nesse sentido, destacam-se decisões proferidas pela 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido de penhora on-line com fundamento na “pandemia do coronavírus reconhecida pela OMS e a possibilidade de decretação de estado de emergência e crise econômica em nosso país”, e pela 2ª Vara Cível de Itu/SP, que determinou que “em razão da pandemia por Covid-19, com medidas restritivas severas de deslocamento impostas pelas autoridades públicas competentes, ficam por ora suspensos os bloqueios de ativo financeiro pelo BACENJUD, podendo ser retomada após a superação da crise”.

Vale relembrar que, conforme Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos de processos judiciais eletrônicos, que teve início em 20 de março, se encerrou em 30 de abril, de modo que estes processos estão em trâmite regularmente a partir de 04 de maio do corrente ano.

Surge, então, a discussão entre os aplicadores do Direito, se tal entendimento é realmente o mais adequado em meio à crise econômica que assola não só o país, como também o mundo, ou se concede uma demasiada proteção ao patrimônio do devedor em prejuízo ao direito do credor.

Antes de mais nada, cumpre destacar que o próprio Código de Processo Civil dá preferência à penhora em dinheiro, a colocando em primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida em seu artigo 835, inciso I, e § 1º6.

Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, após a efetivação da indisponibilidade on-line, o executado é intimado para se manifestar, podendo alegar a impenhorabilidade de valores ou excesso de indisponibilidade, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.

Diante disso, pode-se argumentar que, em meio à crise, o próprio capital se trata de um bem indispensável à atividade da empresa, podendo ser considerado impenhorável, nos termos do inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que é por intermédio dele que a pessoa jurídica consegue manter a atividade empresarial e é capaz de remunerar seus funcionários.

Mas esclarece-se que o executado não pode se valer desse argumento em qualquer caso, não se admitindo que a pandemia seja utilizada como uma escusa para frustrar a execução.

De um modo geral, a tese de impenhorabilidade do capital merece acolhimento quando restar efetivamente demonstrado que o papel desempenhado pela empresa executada é importante para o combate da pandemia – como é o caso de um hospital.

Ou seja, caso demonstrada a relevância das atividades do executado para o controle da crise sanitária causada pela Covid-19, o indeferimento da penhora eletrônica revela-se justificável, a fim de preservar um bem maior, que é a saúde da população, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).

Assim, as disposições do Código de Processo Civil devem ser interpretadas levando em conta as peculiaridades imprevisíveis e atípicas do caso concreto. Por conseguinte, os métodos previstos pela lei para a busca da satisfação do crédito, como a mencionada penhora eletrônica, não podem ser aplicados indistintamente, sem observar o tipo de atividade empresarial desenvolvida pelo executado.

No caso de um hospital figurar no polo passivo da execução, por óbvio a penhora eletrônica impactaria na plena atividade deste, principalmente no momento atual de alta demanda por atendimento médico-hospitalar, podendo colocar em risco o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Carta Magna, em contramão ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Percebe-se aqui um dever de correspondência, de modo que, se o método utilizado para a busca da satisfação do crédito não preserva o direito de todos à saúde, os interesses do exequente devem ser mitigados pelo Poder Judiciário, pelo menos por enquanto.

Ainda, o executado pode pleitear pela substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do artigo 847 também do Código de Processo Civil.

Nesse ponto, importante destacar o princípio da satisfação do crédito exequendo, o qual prevê que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, pois de nada adiantaria uma execução menos gravosa ao executado, mas ineficaz.

Portanto, não parece correta a decisão que rejeita de plano a penhora on-line com justificava na crise causada pelo coronavírus, visto que o executado possui meios legais de defesa para alegar excesso de indisponibilidade ou impenhorabilidade de valores.

  1. A (in)aplicabilidade do princípio da onerosidade excessiva

Além da indisponibilidade excessiva ou impenhorabilidade de valores, verifica-se outro argumento de defesa possível ainda mais abrangente, qual seja, o da onerosidade excessiva.

Nos termos do artigo 478 do Código Civil, a onerosidade excessiva restará configurada quando houver a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) vigência de contrato de longa duração, de execução continuada e diferida; (ii) imprevisibilidade e extraordinariedade de fato superveniente; (iii) extrema vantagem para uma das partes decorrente do fato imprevisível e extraordinário; e (iv) excessiva onerosidade para a parte contrária advinda do mesmo fato imprevisível e extraordinário.

Discute-se, todavia, se a crise financeira superveniente à constituição da dívida configura fato extraordinário e imprevisível, apto a acarretar extrema vantagem a uma parte e excessiva onerosidade a outra, afinal, a crise afeta esmagadora parte da população, tanto credores quanto devedores.

Recentemente, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, se pronunciou a respeito do assunto durante o 1º Congresso Virtual do Fórum de Juízes de Competência Empresarial (Fonajem), instituído para discutir os impactos financeiros da pandemia, a insolvência das empresas e o sistema de falências e recuperação judicial.

O ministro defende que o “princípio da Covid-19” – como assim denomina – não pode se transformar em um pretexto para interferência nas relações contratuais, sendo que os conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com a repactuação de acordos, quando for demonstrado real desequilíbrio financeiro entre as partes.

Entretanto, ele alerta que isso não pode ser confundido com o perdão de dívidas, devendo permanecer as garantias, as quais são pensadas exatamente para momentos de crise.

Vale salientar que, com a sanção da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), as garantias de livre mercado e a autonomia privada devem prevalecer, e o Poder Judiciário somente deve interferir nas relações contratuais entre partes empresárias de forma excepcional.

Dessa forma, o Código Civil passou a prever que “nas relações contratuais privada, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (artigo 421, parágrafo único).

Em complemento, também acrescentou a previsão de que “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada” (artigo 421-A, inciso III, do Código Civil).

Logo, a configuração da onerosidade excessiva em razão da pandemia dependerá da materialidade e gravidade do efeito adverso, da falta de controle da parte afetada sobre o fato e, sobretudo, da real comprovação de excessivo aumento dos ônus da execução.

  1. A importância da conciliação e da flexibilização no cenário de crise

Ademais, se mostra necessária a flexibilização do rito executivo para que o cumprimento das obrigações executadas não fique em segundo plano. Considerando que a ordem econômica se encontra abalada, a conciliação e o parcelamento dos débitos merecem ser priorizados.

De acordo com o ministro e presidente do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio Noronha, “o mundo empresarial é um sistema de vasos comunicantes. Se um cliente não paga o fornecedor, isso reflete em toda a cadeia produtiva”. Isto é, mostra-se fundamental zelar pela solvência das empresas, pois justamente elas serão a base da recuperação econômica na pós-pandemia.

Para proteger o sistema como um todo, o melhor caminho é o da negociação, podendo as partes, inclusive, socorrerem-se da conciliação e da mediação, como uma forma de preservar a economia e a ordem jurídica, a fim de evitar futuros processos judiciais de recuperação judicial e falência.

Nesse momento de crise, as empresas necessitam, mais do que nunca, de soluções jurídicas rápidas e eficazes, de forma que a solução consensual de conflitos se revela como uma alternativa enérgica, que inclusive encontra estímulo no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V.

Além da busca pela solução consensual de conflitos, ressalta-se a relevância do artigo 916 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de parcelamento em todas as formas de execução, seja no procedimento executório, seja no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.

Já a flexibilização do rito executivo também pode surtir resultados para garantir a satisfação do crédito. Por esse ângulo, é possível que o juiz permita, em caráter excepcional, o afastamento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais são aplicados quando o devedor, tendo a possibilidade de saldar a dívida, assim não procede, se efetivamente comprovar a impossibilidade de pagamento em razão da crise causada pela pandemia.

Considerações finais

Não há uma estratégia definida considerada perfeitamente adequada diante da impossibilidade ou excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, já que cada relação contratual está em um estágio diferente, e foi ou ainda pode ser afetada pela crise da Covid-19 de maneiras distintas.

Ambos os lados da relação – tanto credores quanto devedores – são suscetíveis aos efeitos da pandemia e, por conta disso, podem buscar rever consensualmente os meios de cumprimento da obrigação, de modo a adaptá-los para o atual momento. Ninguém – exequentes e executados – podem ser privados de seus direitos.

Logo, as partes, de comum acordo, podem suspender as obrigações por um determinado período, conceder descontos, estabelecer novos prazos de pagamento, dentre outros, sempre imperando o bom senso.

Porém, a crise econômica causada pela pandemia não pode ser utilizada para justificar a inadimplência, como um artificio para o devedor se obstar do cumprimento da obrigação, não podendo ser sinônimo de “perdão da dívida”.

Do mesmo modo, a pandemia não deve ser fundamento para conceder uma proteção demasiada ao devedor, em prejuízo ao direito de satisfação da execução do credor.

Os desdobramentos econômicos da Covid-19 necessariamente passarão pelo Poder Judiciário, e o ordenamento jurídico brasileiro precisa empregar os instrumentos que possui para lidar com isso.