STJ – Teses recentes estabelecidas na seara dos crimes contra a ordem tributária – Parte II

Atendendo aos inúmeros pedidos para darmos continuidade na exposição das teses referentes aos crimes tributários, publicadas naquela já mencionada edição 176 da “Jurisprudência em Teses” do Superior Tribunal de Justiça (STJ), hoje lançamos o segundo capítulo, abordando a tese n.º 5: a legalidade – constitucionalidade – do compartilhamento de dados financeiros-fiscais sigilosos com a polícia e o ministério público sem prévia autorização judicial.

Segundo o novo entendimento do STJ, e somente após esgotada a via administrativa – em cujo procedimento se constituirá definitivamente o crédito tributário – é lícito o envio de informações fiscais e financeiras aos órgãos de persecução e acusação (polícia e MP) mesmo sem autorização judicial. E este entendimento decorreu do julgamento do recurso extraordinário nº. 1.055.941, julgado pelo nosso STF, cujo objeto de análise foi a legalidade do envio de informações sigilosas desta natureza diante de indícios de crime tributário, haja vista as disposições da lei complementar n.º 105/01, cujo conteúdo dispões sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.

O entendimento anterior do STJ era o de que a quebra de sigilo financeiro-fiscal do contribuinte para instruir investigação de natureza criminal-tributária deveria ser precedida de autorização judicial, em razão da chamada reserva de jurisdição, uma vez que as informações desta natureza estariam legalmente protegidas por sigilo. E como expusemos acima, este entendimento está superado.

A partir de então, é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Fiscal e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; e o compartilhamento pela UIF e pela RFB dessas informações deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

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