Foi crime? Análise jurídica da fala abominável de Arthur do Val

Circularam nas redes sociais os áudios gravados pelo dep. Arthur do Val, com manifestações machistas e sexistas sobre as mulheres ucranianas.

Nossa análise aqui é puramente jurídica, na perspectiva do direito penal: o deputado cometeu crime? Alguns comentaristas apontaram crimes de incitação ao “turismo sexual” e apologia ao crime de exploração sexual.

Na realidade, não há crime de incitação ao “turismo sexual”, por simples falta de previsão legal. Ou seja, não há tipo penal – texto na lei penal, falando de forma simples – que descreva esta conduta como crime. Aliás, nem mesmo a expressão “turismo sexual” existe, segundo a Organização Mundial do Turismo. Portanto, por mais absurda que seja a manifestação do deputado, não caracteriza crime de incitação ao tal turismo sexual.

Já a apologia a crime tem previsão legal. Aquele que faz apologia ao crime (inclusive ao crime de exploração sexual), comete crime. Exploração sexual é o favorecimento à prostituição, que se dá por “induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone” (art. 228 do Código Penal).

Parece-nos que não teria ocorrido crime de apologia à exploração sexual, porque o deputado não celebrou o crime de exploração da prostituição, mesmo tendo relacionado as ucranianas ao interesse financeiro, o que fez de modo repugnante.

Embora não nos pareça que tenha ocorrido os crimes apontados pelos comentaristas, entendemos estar clara a prática do crime de racismo. Veja-se o texto do art. 20 da Lei 7716/1989: “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Foi isso que fez o deputado.

Portanto, em nosso entendimento, a conduta não é tão somente abominável, desprezível, repugnante, vergonhosa, como também caracteriza crime, que esperamos seja investigado e, com o devido processo, leve à condenação do criminoso.

 

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