O art. 139, IV do Código de Processo Civil de 2015 trouxe novas previsões para garantir o cumprimento das decisões judiciais. No caso específico de cobranças de débitos, os credores passaram a invocar este artigo para, por exemplo, requerer judicialmente a suspensão da CNH e de passaporte dos devedores, a fim de compelir o pagamento.
A aplicação de tais medidas ainda é polêmica e esta semana (05/06) a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no Recurso de Habeas Corpus (RHC) nº 97.876, indicando os contornos que a jurisprudência começa a tomar em tais casos. Apesar da decisão ter considerado como “coação ilegal” o pedido de suspensão do passaporte do devedor, é necessário destacar que o relator, Min. Luís Felipe Salomão, ressalvou que a análise deve ser feita caso a caso.
Segundo o ministro, no recurso em questão, a medida só foi considerada excessiva pois não haviam sido tentadas outras formas de busca de bens ou medidas coercitivas diversas, antes do pedido da suspensão. Tal posição indica que tais medidas coercitivas podem ser aplicadas, mas sempre tendo em vista seu caráter excepcional, após esgotadas as vias “comuns” para satisfação do crédito, como os pedidos de bloqueios de ativos financeiros e bens móveis e imóveis em sistemas como BacenJud, RenaJud e InfoJud.
A discussão sobre o tema está longe do fim, tendo em vista que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.941) proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em maio deste ano, a qual questiona justamente a constitucionalidade do art. 139, IV.