Segundo a lei, a fiança e o aval dependem de autorização do cônjuge do garantidor, exceto no regime de separação absoluta de bens (art. 1647, III, do Código Civil). Recentemente, a 3ª Turma do STJ alterou seu entendimento antes consagrado, para dispensar a exigência da vênia conjugal quando se trata de aval cambiário.
O fundamento do julgado é que a autorização é incompatível com o regime de autonomia, abstração e circularidade das cambiais típicas. Para a fiança, garantia própria dos contratos, a autorização do cônjuge continua sendo condição de validade.
Com esse entendimento, a 3ª Turma passa a adotar os precedentes da 4ª Turma, pacificando a questão no STJ, ao menos por ora.
Trata-se do REsp 1.526.560, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com votação unânime. O entendimento integrou o Informe de Jurisprudência 604, publicado em 21/06/2017.