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STF | É constitucional o dobro do frete a quem não recebe o Vale Pedágio Obrigatório

Vale Pedágio Obrigatório (VPO), instituído pela Lei 10.209/01, foi uma reinvindicação dos transportadores autônomos de cargas e, desde seu advento, é assunto polêmico. Para empresas de transporte de cargas, a situação é ainda mais delicada, pois estas atuam nas duas vertentes, como contratantes e contratados, ou seja, devedoras e destinatárias do VPO.

Assim, no último dia 17/04/2020 foi publicado acórdão do STF, em julgamento de ação proposta pela CNI (Confederação Nacional da Indústria), julgando constitucional o artigo 8º da Lei 10.209/01, que prevê penalidade indenizatória “equivalente a duas vezes o valor do frete”, a ser paga pelo embarcador que não adiantar ao transportador (empresa ou autônomo) o Vale Pedágio Obrigatório (VPO), nos termos de tal Lei. (ADI 6.031).

Embora apenas tenha confirmado a constitucionalidade de dispositivo vigente há quase 2 décadas, o referido acórdão é relevante, em síntese, por seguintes razões:

  1. Tal como em São Paulo, alguns tribunais estaduais têm entendimento consolidado em sentido diverso, afastando e/ou limitando referida indenização ao dobro do valor dos pedágios não adiantados, nem reembolsados pelos embarcadores (IAC 0062093-77.2015.8.26.0000); agora, todo o Judiciário terá de seguir o entendimento do STF, pois tem eficácia vinculante (art. 28, §ún., Lei 9.868/99).
  2. Em tempos de crises, tal indenização pode ser encarada como oportunidade por transportadores, inclusive subcontratados, se não tiverem recebido o VPO, nem reembolso correspondente, e não se vislumbre mais a continuidade da relação comercial. Aí, portanto, os riscos, a quem contrata transporte rodoviário de cargas sem fornecimento de VPO, nem reembolso equivalente.
  3. E mais, há consenso jurisprudencial de que é de 10 anos o prazo para requerer judicialmente indenizações por descumprimento de obrigação contratual, como neste caso (EREsp 1281594). Ou seja, é extenso o prazo para que transportadores busquem tal indenização contra seus embarcadores, o que inclui os subcontratantes de fretes.

Diante de mencionado acórdão, entretanto, são oportunas seguintes ponderações:

  1. Embora sem eficácia vinculante, outro atual julgamento do STJ (Resp 1.694.324/SP) também confirmou a observância obrigatória da Lei 10.209/01), julgando ilegal ajuste particular que afaste ou reduza referida penalidade indenizatória.
  2. Tal referida penalidade indenizatória não se confunde com a penalidade administrativa, também prevista na mesma Lei, cuja fiscalização e autuação cabe à ANTT (Resolução ANTT 2.885/08), sendo o adiantamento do VPO também verificado por meio do CIOT.
  3. Os julgados acima não trataram de casos em que há reembolso do pedágio (por exemplo, cobrado no Conhecimento de Transporte), ou outra forma de seu pagamento (por exemplo, crédito na tag do veículo do transportador). Afinal, tendo recebido o valor do pedágio segregado do frete, não parece razoável qualquer reclamação judicial de qualquer indenização, ainda que haja infração administrativa.
  4. Por fim, a legislação vigente permite que também sejam revistas decisões judiciais, mesmo com trânsito julgado, se contrárias ao atual julgamento do STF (§§ 12 a 15, do art. 525, CPC). Para evitar tal insegurança jurídica, a autora da ação (CNI) poderá pedir modulação do julgamento, delimitando seus efeitos vinculantes, para manter julgados anteriores, mesmo que em sentido diverso (art. 27, Lei 9.868/99).

No atual cenário, enquanto não alterada a Lei 10.209/01, recomendável às transportadoras e a seus contratantes que pagamento de pedágios seja feito de forma segregada do frete, e revisem suas posições em eventuais ações judiciais relativas ao tema.