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Projeto de Lei 1397/2020 | Medidas de caráter emergencial para a pandemia

Aspectos gerais

Em 21/05/2020, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 1.397/2020, de autoria do Deputado Hugo Legal (PSD/RJ), tendo por objetivo instituir “medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos” e alterar transitoriamente o regime da empresa em crise. Tramitando em regime de urgência, o Projeto aguarda deliberação do Senado.

Ainda que de forma transitória, com vigência limitada a 31/12/2020, o Projeto traz mudanças muito relevantes no direito das obrigações, de forma geral, e em especial no regime de insolvência empresarial.

Na nossa leitura, os pilares do Projeto são: (i) a permissão para devedores descumprirem obrigações, tanto contratuais quanto previstas no plano de recuperação judicial; (ii) a criação de um âmbito negocial entre credores e devedores; (iii) a facilitação do acesso à recuperação judicial e extrajudicial; (iv) a restrição a medidas de satisfação das obrigações.

A seguir passamos a tratar mais detalhadamente do Projeto, considerando a versão do Projeto Substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados em 21/05/2020 (o texto está ao final destes Comentários).

Abrangência

O Projeto se utiliza da locução “agente econômico” para definir o beneficiário de sua abrangência, que é pessoa jurídica de direito privado, empresário individual, produtor rural e profissional autônomo. Enquanto a Lei 11.101/2005 se limita ao empresário, o Projeto é aplicável, portanto, a qualquer pessoa jurídica de direito privado, ainda que não empresária, como sociedades simples, associações, fundações, partidos políticos, instituições religiosas, cooperativas, sociedades de advogados (art. 2º § 1º).

Estão excluídos da abrangência do Projeto os consumidores (art. 2º § 2º). Como todos os “agentes econômicos” podem figurar em determinada relação jurídica como consumidores (figura dinâmica, a depender de cada relação contratual), mais adequado seria a exclusão dos contratos de consumo do âmbito de vigência da lei, mas assim deve ser interpretado o dispositivo, na nossa leitura.

O tempo de suspensão: a suspensão legal e a negociação preventiva

O Projeto cria dois períodos temporais em que o devedor fica liberado do cumprimento das obrigações. O primeiro período é a suspensão legal, de 30 dias a partir da vigência da lei (arts 5º) . O segundo período é o de negociação preventiva, a qual terá início em até 60 dias depois do fim da suspensão legal e perdurará por até 90 dias (art. 6º, caput e II).

Portanto, somando-se os 30 dias de suspensão legal, com os 60 dias para início da negociação coletiva e os 90 dias em que perdurará o procedimento, pode-se dizer que o devedor terá 180 dias de blindagem.

As medidas suspensas

Durante o prazo de blindagem (que pode chegar a 180 dias), os credores passam a ter limitados os seguintes direitos: (i) incidência de multas moratórias, (ii) execução de qualquer forma de garantia (reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações), (iii) decretação da falência, (iv) resilição unilateral de contratos, (v) vencimento antecipado das obrigações (art 3º, § 1º). Ao que parece, essa limitações a abrangem todas as obrigações, ainda que tenham vencido anteriormente ao início da pandemia.

Parece-nos ser um salvo conduto exagerado. Nas situações em que a dívida é anterior à pandemia, e principalmente nos casos em que já teria se iniciado o procedimento para excussão da garantia, a blindagem ao devedor não se justifica.

Além disso, ficam suspensas as execuções e as ações de revisão contratual que tiverem por objeto obrigações vencidas posteriormente a 20/03/2020 (art. 3º), também por até 180 dias. Como o Projeto não define claramente o que se consideraria vencimento, nem limita espécies de obrigações, parece-nos que um devedor que seja condenado a pagar quantia na vigência da lei, embora por uma obrigação anterior à pandemia, poderia invocar o direito à suspensão quanto intimado no cumprimento da sentença.

A suspensão abrange todos os atos executivos, portanto engloba penhora, arresto, despejo, reintegração de posse etc.

A negociação preventiva

O projeto cria a figura da “negociação preventiva”, um período em que o devedor, por meio de medida judicial, convoca os seus credores para negociar sobre as obrigações. O pedido de negociação é distribuído pelo devedor ao juízo que seria competente para pedido de recuperação judicial e falência (art. 6º, § 1º), e é processado como procedimento de jurisdição voluntária, em que não cabe “resposta, manifestação, averiguação ou perícia” (art. 7º).

Para dar início à negociação preventiva, o devedor deve comprovar uma redução de pelo menos 30% em seu faturamento, em comparação com a média do último trimestre de 2019 (art. 6º, § 2º). Como há atividades em que a sazonalidade é relevante (como o comércio, que sabidamente fatura mais no final do ano), melhor seria comparar com o mesmo período no ano anterior.

Ao devedor compete formular o pedido em até 60 dias do fim do prazo de suspensão legal, que é de 30 dias a partir do início da vigência da lei.

Durante o período de 90 dias, devedor e credores negociam livre e diretamente, “levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19” (art. 6º, II).

Caso o devedor seja empresário regular em atividade há pelo menos dois anos, vencido o prazo de 90 dias, o devedor poderá requerer a conversão da negociação preventiva em recuperação judicial (art. 8º § 1º). Nesse caso, ou requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em menos de 360 dias do acordo firmado em negociação preventiva, são reconstituídas as obrigações originais, ficando sem efeito o acordo (art. 8º § 2º).

As alterações nas novas recuperações extrajudiciais

Para os procedimentos de recuperação extrajudicial iniciados na vigência da lei, o quórum de aprovação do plano deixa de ser de 3/5 dos créditos, e passa a ser de mais da metade dos créditos abrangidos (art. 10). Quanto aos créditos sujeitos à recuperação extrajudicial, o Projeto incluiu créditos garantidos por alienação fiduciária e créditos de adiantamento de contrato de câmbio (art. 10, § 1º).

Para obter a suspensão das ações referentes aos créditos sujeitos à recuperação extrajudicial, basta ao devedor apresentar comprovação de anuência de 1/3 dos créditos, comprometendo-se a atingir o quórum de aprovação em até 90 dias ou, caso contrário, podendo converter a recuperação extrajudicial em recuperação judicial (art. 10, §§ 2º e 3º).

As alterações nas recuperações judiciais e extrajudiciais em andamento

O Projeto suspende as obrigações dos planos de recuperação por 120 dias (art. 11). Para tanto, não se exige comprovação de redução do faturamento, evidências de que a atividade econômica foi atingida pela pandemia, ou sequer deliberação dos credores.

O que o Projeto traz é a automática suspensão da exigibilidade das obrigações previstas no plano, sem qualquer necessidade de o devedor justificar seu pedido. A proposta é criticável, porque enxerga apenas um dos lados da relação, deixando de observar os riscos indiretos do descumprimento. Vale recordar que os credores que deixarão de receber são, também, trabalhadores, consumidores, microempresas etc.

O Projeto também permite a apresentação de novo plano, ainda que já tenha ocorrido a homologação de plano anterior, com a concessão de novo período de suspensão das ações (art. 12). O novo plano, que deve ser submetido aos credores para deliberação, pode abranger créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, e que portanto estariam, inicialmente, sujeitos ao procedimento (art. 12, § 2º). O Projeto nada fala sobre a necessidade de intimação desses novos credores, ou sobre procedimento de habilitação.

As alterações nos procedimentos de falência e recuperação judicial e extrajudicial

Na vigência da lei proposta, empresários que já obtiveram recuperação podem formular novo pedido, independentemente do tempo decorrido desde o anterior. Além disso, o descumprimento de obrigação prevista no plano de recuperação não mais permite a convolação em falência (art. 13, I e III).

Quanto à falência, o valor mínimo para o requerimento de quebra por impontualidade fica majorado para R$ 100.000,00 (art. 13, II).

No caso de recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte, o parcelamento passa a ser de até 60 meses, com a primeira parcela vencendo apenas 360 dias depois do pedido. Se rejeitado o plano, a consequência não é mais a convolação em falência.

Na forma como está, a aprovação do Projeto parece-nos trazer, no contexto geral, mais prejuízos que benefícios.