Citação – A priorização pelo meio eletrônico

A Lei 14.195/21, sancionada em 26/08/2021, que tem como escopo modernizar o ambiente de negócios nacional, como uma estratégia de recuperação econômica pós-pandemia, trouxe algumas alterações para o Código de Processo Civil.

Dentre as mudanças, destaca-se a nova redação do artigo 246, no sentido de que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis contado da decisão que a determinar.

Outra novidade é que a ausência de confirmação em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação por correio; por oficial de justiça; por escrivão ou chefe de secretaria, caso o citando compareça em cartório; ou por edital.

Ainda, a ausência de confirmação, no prazo legal, do recebimento da citação eletrônica, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa.

Para a efetivação da medida, os endereços eletrônicos das empresas devem estar atualizados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, manter os dados cadastrais atualizados perante os órgãos do Poder Judiciário passou a integrar o rol do artigo 77 do CPC, que trata dos deveres das partes, de seus procurados e de todos aqueles que participam do processo.

Assim, percebe-se que as alterações prometem desburocratizar os processos judiciais, em prol da celeridade e efetividade processual.

A ausência de confirmação é passível de multa de até 5% do valor da causa. Manter os dados cadastrais atualizados perante os órgãos do Poder Judiciário passou a integrar o rol do artigo 77 do CPC.

 

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