A NOVA LEI DO “FRETE MÍNIMO” E OUTRAS NOVIDADES

 

 

A Lei

  1. As chamadas “tabelas de fretes mínimos” foram estabelecidas por Resoluções da ANTT, amparadas na então Medida Provisória 832/18, agora convertida na Lei 13.703/2018, após diversas alterações no Congresso Nacional. A seguir as principais novidades:
  2. A Lei esclarece não tratar de Preços Mínimos, mas de Pisos Mínimos aplicáveis a todo Transporte Rodoviário de Cargas (empresas e autônomos), refletindo os “custos operacionais totais” de diferentes tipos de cargas (geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel), notadamente óleo diesel e pedágio, conforme regulamentação da ANTT.
  3. Fica determinada a revisão das tabelas pela ANTT quando a oscilação no preço do óleo diesel, no mercado nacional, for superior a 10%.
  4. O descumprimento às tabelas e regras da ANTT sujeitará infrator:
    1. Ao pagamento de indenização ao transportador, equivalente ao dobro do que se pagou a menor que o custo mínimo fixado pela ANTT, ônus que poderá recair subsidiariamente a quem, na cadeia de contratação, tiver oferecido o frete em valor inferior.
    2. A multa a ser fixada pela ANTT, o que não era previsto na MP 832/18.
  5. Entretanto, pela Lei, não darão mais direito à tal indenização os fretes contratados e pagos até 19.07.2018, em valores inferiores às tabelas da ANTT então vigentes.
  6. A regulamentação da ANTT deverá ter participação não só de transportadoras e autônomos, mas de representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas. Foi isso que a ANTT realizou entre 20/06 e 03/08/18, para a elaboração das novas tabelas, que ainda serão publicadas.
  7. Os fretes terão de ser acompanhados de documento com dados do contrato, tais como valor e forma de pagamento do frete, exigências estas que ainda serão regulamentadas pela ANTT, mas que, em certa medida, já estavam sendo elaboradas pela agência.
  8. Por fim, houve veto à anistia às multas e sanções aplicadas em decorrência das paralisações dos caminhoneiros nas manifestações, ocorridas entre 21 de maio e 4 de junho de 2018.

 

O Judiciário

  1. Com o poder e o dever de interpretar e defender a Constituição Federal, o STF foi provocado decidir sobre a tal MP (ADI’s 5956, 5959 e 5964), inclusive suspender e/ou limitar seus efeitos, ou seja, decidir se seus dispositivos são constitucionais ou não.
  2. Assim, o STF determinou suspensão de processos judiciais sobre o tema, em todo Brasil, gerando insegurança às partes envolvidas, que, por ora, nem mesmo podem buscar alguma resposta no Judiciário, nem provisoriamente.
  3. De qualquer forma, nos mencionados processos o STF autorizou a inclusão de entidades representativas de diversos setores interessados, e convocou audiência pública, para aprofundar discussões com participação de diversas entidades, em 28/08/2018.

 

A ANTT

  1. Embora vários tenham sido os vícios jurídicos na atual regulamentação da ANTT, de forma geral o mercado tem reconhecido a validade das tabelas inicialmente publicadas pela agência (Resolução 820, de 30/05/2018). Sob aspecto jurídico, vale registrar que, ao revogar as tabelas presentes na segunda publicação (Res. 5.821, de 07/06/2018), a Resolução mais atual da ANTT (5.822, de 08/06/2018) não mencionou terem sido restabelecidas as tabelas publicadas anteriormente, o que seria juridicamente necessário.
  2. Buscando adequações jurídicas e econômicas nas tabelas, a ANTT realizou uma tomada de subsídios e, diante da nova Lei, a agência brevemente publicará novas regras e tabelas.
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