No propósito de desburocratizar a constituição, as alterações e a baixa de empresas, e visando melhorar a competitividade da economia brasileira, a recente Instrução Normativa DREI nº 81, de 10/06/2020, consolidou outras diversas Instruções (ora revogadas), com relevantes alterações na legislação societária.
Há inegável conjunto benéfico na nova IN DREI 81/20, considerando as atuais ferramentas tecnológicas, notadamente pela virtualização de rotinas, por imposição da pandemia do Covid-19.
Assim, há novidades substanciais para registro, alterações e baixas de empresas, mas também outras mais procedimentais para funcionamento das Juntas Comerciais, mas tudo promete maior agilidade e menor custo. Em suma, as principais alterações são:
1. Redução de atividades sujeitas a prévia aprovação de entidades e órgãos
Apenas atividades sujeitas à prévia aprovação do Conselho de Defesa Nacional (Lei 6.634,79) dependerão de tal assentimento, para posterior registro pelas Juntas.
2. Padronização nacional de procedimentos
Quando não for procedimento 100% digital, juntas terão digitalização com devolução imediata de todos os documentos ao apresentante.
Advogados, contadores e técnicos em contabilidade poderão declarar autenticidade de cópias apresentadas à Junta.
3. A assinatura eletrônica avançada: dispensado o certificado digital
Conforme recente regulamentação da MP 983/2020, também são admitidas as chamadas assinaturas eletrônicas avançadas, dispensando o certificado digital.
4. O Registro Automático de atos societários
Aplicável só a atos que sigam as cláusulas padronizadas (obrigatórias ou opcionais), e desde que não sejam atos de transformação, fusão, cisão ou conversão, nem integralização de capital com quotas de outra sociedade.
Após o registro, a Junta terá 2 dias para checar a regularidade do documento, e, no caso de algum vício, notificar o apresentante para regularização em 30 dias, sob pena do cancelamento do registro.
Aplicável só a partir de 15/10/2020, o regime só excepcionalmente terá exigências das Juntas, com autorização de seu Presidente da Junta Comercial.
5. A imediata integralização do capital social mínimo de EIRELI’s
No ato de constituição de EIRELI’s, apenas o valor mínimo de capital social exigido por lei (100 salários mínimos nacionais), tem de ser integralizado imediatamente.
6. Admissível a conversão de associação em sociedade empresária
7. A exigência de finalidade específica em procuração para constituição, alterações e distrato social.