A Lei da Liberdade Econômica e a liberação de atividades.

A Lei da Liberdade Econômica e a liberação de atividades

Visando facilitar o exercício da atividade econômica privada, em diversos aspectos, a recente Lei 13.874, de 20/09/2019, é fruto da Medida Provisória 881/2019. Assim, neste espaço passaremos a expor e esclarecer o que vemos de relevante e inovador na Lei, com foco prático à atuação empresarial, sem ignorar necessário rigor técnico e as questões incidentais.

Nessa linha, neste primeiro artigo referente à “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” trataremos de aspectos gerais da Lei e da chamada liberalização de atividade econômica.

 

Abrangência das novas regras

  1. Como normas gerais de direito econômico (art. 24, I, §§ 1º a 4º, CF), as atuais normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, tratam de limitações à atuação do Estado ( art. 1º, IV, do § único do art. 170, e art. 174, CF), e de aplicação e interpretação às normas em seguintes matérias: direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, e de ordem pública, inclusive sobre profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e meio ambiente. Ou seja, se referem a matérias de competência constitucional da União, no âmbito de normas gerais, a serem observadas por demais entes.
  2. Normas de direito tributário e financeiro, entretanto, não serão interpretadas e aplicadas com base nos arts. 1º a 4º da nova Lei, mas isso não quer dizer autoridades públicas dessas matérias poderão ignorar e desrespeitar mencionados dispositivos.
  3. Em termos práticos, as novas normas gerais provavelmente desafiarão muitas das normas vigentes até então, fixadas em Leis e legislações regulamentares específicas, expedidas por órgãos diversos, com limitações às atividades econômicas. E por isso, muitos devem ser os conflitos entre exigências oficiais e as novas regras, que deverão prevalecer, já que previstas em LEI, como normas gerais a serem observadas.

 

Interpretação de normas e negócios jurídicos

  1. Segundo a nova Lei, as normas de ordem pública têm que ser interpretadas em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade. Assim, entendemos que devem ser fundamentadas e comprovadas alegações oficiais de defesa de interesse público, em suposta prevalência a tais preceitos de liberdade econômica.
  2. Os direitos elencados na nova Lei são expressamente reconhecidos como essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, com relevante peso na sua aplicação, inclusive em aparentes conflitos com outras normas.

 

A liberalização de atividades econômicas e respectivas garantias

  1. São previstos expressamente os atos públicos que, sob diversas nomenclaturas, são condições ao exercício de atividade econômica, também de diversas formas, e que, portanto, devem seguir a nova Lei, com seguintes garantias:
  • Aprovação tácita à liberação de atividades econômicas em atos de competência da União e de órgãos federais, se não houver decisão no prazo fixado pela legislação ou no prazo informado no ato do pedido (art. 3º, IX), se cumpridos os requisitos fixados pela legislação.
    • Tal aprovação tácita só se aplica a Estados, DF e municípios, se (i) o ato de liberação for derivado ou delegado por legislação federal, ou (ii) o órgão público responsável pelo ato decidir vincular-se às regras de aprovação tácita, conforme legislação do ente competente (distrital, estadual ou municipal).
  • Dispensa de atos públicos para liberação da atividade econômica de baixo risco (art. 3º, I), sendo que:
  1. Executivo federal disporá sobre tal classificação, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
  2. Enquanto ausente referida regulamentação federal, será aplicada resolução do CGSIM, mesmo que o ente federativo não tenha aderido à Redesim; e
  3. Conforme dispuser a regulamentação federal, a classificação de atividades de baixo risco a ser disciplinada por estado, DF ou município, deverá ser notificada ao Ministério da Economia.
  • Direito de desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, independente de cobranças ou encargos adicionais, respeitadas:
  1. as normas de proteção ao meio ambiente, e as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
  2. as restrições advindas de contrato ou de outros negócios jurídicos, e as decorrentes das normas de direito real; e
  3. a legislação trabalhista;
    • Presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, de forma que dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico devem preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário. Assim, meras alegações de interesse público, ou mesmo presunções de legitimidade do ato administrado, não podem servidor para restringir atividades econômicas, se não houver fundamentação comprovada.
    • Direito de se arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme regulamentação a ser dada, se equiparando a documento físico, exceto em caso de vedação legal.
    • Proibição de exigência de medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, seja em estudos de impacto ou outras liberações no direito urbanístico, assim sendo aquelas que:
  4. requeira medida que já era planejada antes da solicitação pelo particular, se atividade econômica não altera a demanda à tal medida;
  5. visem compensar impactos que existiriam independentemente da atividade solicitada;
  6. sejam para áreas ou situação além das diretamente impactadas pela atividade econômica, ou mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional.
    • Vedação à exigência de certidão sem previsão expressa em lei, por órgãos públicos, bem como limitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.

 

Limitações ao poder regulatório

  1. Nas matérias tratadas por esta Lei, passa a ser dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório, assim sendo se:
  1. criar reserva de mercado ao favorecer grupo econômico ou profissional;
  2. redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores;
  • exigir especificação técnica desnecessária ao fim desejado;
  1. redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação, ressalvadas situações de alto risco, definidas em regulamento;
  2. aumentar custos de transação sem benefícios;
  3. criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade;
  • restringir publicidade e propaganda sobre setor econômico, se não vedadas em lei federal; e
  • a pretexto de inscrição tributária, se fazer exigências limitadoras da liberdade de atividades econômicas de baixo risco.
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