TST: Inexistência de hierarquia entre empresas, não configura grupo econômico.

Em recente decisão, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no acórdão 10979-70.2015.5.01.0057, entendeu que para a configuração de um grupo econômico, é necessário que haja hierarquia entre as empresas. Assim, a Turma afastou a responsabilidade solidária de uma instituição educacional de pós-graduação em um processo trabalhista.

Histórico: No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a empresa foi responsabilizada solidariamente pelas obrigações trabalhistas, sendo considerada como parte de um grupo econômico associado a uma universidade privada. Isso seria demonstrado pela indicação de administradores comuns e pelos laços familiares entre os sócios das empresas, que atuavam no mesmo ramo.

No recurso ao TST, a Instituição alegou que apenas prestava serviços exclusivos à associação por meio de convênio, sem nenhuma ilegalidade. A defesa também sustentou a inexistência de coordenação, controle ou sócios comuns entre as empresas e que seus objetivos seriam apenas comerciais, distintos assim da sociedade filantrópica mantenedora da universidade.

A relatora do processo no TST, Ministra Dora Maria da Costa, afirmou que:

a mera existência de sócios comuns e a atuação conjunta das empresas, por si sós, não possuem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, já que se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico.”

Asseverou ainda, a relatora:

“das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo, pois, provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra, ou então de atos de coordenação das respectivas atividades, limitando-se o Tribunal Regional a declarar a configuração de grupo apenas pela existência de sócios em comum e pela atuação conjunta das empresas.” 

A votação foi unânime.

Para acessar o acórdão integral, acesse: 10979-70.2015.5.01.0057.

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