STF suspende artigos que afastam o COVID-19 como doença laboral e restringem fiscalização dos auditores do trabalho.

Por maioria, na última quarta-feira, 29/04/2020, o STF suspendeu o artigo 29, da MP 927/20, que estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Ou seja, os ministros entenderam que é possível caracterizar a Covid-19 como doença profissional, sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes mencionou que tal artigo trata de algo extremamente ofensivo para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus. Destacou ainda, que médicos, enfermeiros e motoboys poderiam ser encaixados nesse dispositivo. Votaram no mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Pondere-se que a alínea “d”, do §1º, do artigo 20, da Lei nº 8.213/91, cita que não podem ser consideradas como acidente de trabalho: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Assim, podemos afirmar que, em regra, os tribunais têm afastado a responsabilidade do empregador em casos de doenças endêmicas como por exemplo, malária, dengue, chikungunya, zyka, gripe A, dentre outras. O entendimento das turmas é que tais moléstias são infecciosas e comuns em certa parcela da população ou em determinada região.

Desse modo, podemos supor, por analogia, que as contaminações decorrentes do Covid-19, seguirão a mesma linha jurisprudencial, pois perante o caráter de pandemia, será difícil provar, sumariamente, que o contágio efetivamente ocorreu no ambiente de trabalho.

Entretanto, embora esparsas, há decisões em sentido contrário, que reconhecem o acidente de trabalho em caso de doenças endêmicas, quando o empregador expõe o trabalhador ao risco (dolo) ou quando comprovada a sua negligência, imperícia ou imprudência (culpa) na manutenção de um ambiente laboral seguro e adequado.

Nesse sentido, alerte-se que a Constituição de 1988, prevê a obrigação do empregador de zelar pelo meio ambiente laboral, observando todas as normas gerais de medicina e segurança do trabalho.

Portanto, quais cuidados a empresa deverá tomar, para que em caso de reclamatória trabalhista, seja afastado o nexo causal entre a Covid-19 e o ambiente laboral?

  • Comprovação de entrega e fiscalização do uso de EPIs usados pelos empregados, tais como luvas, máscaras, álcool em gel;
  • Promover a orientação dos empregados quanto às formas de contágio e as medidas individuais e coletivas de prevenção e proteção;
  • Manter o ambiente limpo e higienizado;
  • Realizar revezamentos de turnos e horários de trabalho;
  • Promover distanciamento entre os funcionários do turno;
  • Sendo possível, priorizar o trabalho home office;
  • Restringir ou suspender o atendimento a clientes;
  • Observação das regras de afastamento, quarentena e restrição de circulação, nos termos da Lei 13.979/19;
  • Seguir as disposições previstas nas Normas Regulamentadoras (NRs) relacionadas a saúde e segurança do empregado.

No mesmo contexto, o STF decidiu suspender o artigo 31, da MP 927, que menciona que durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuariam somente de maneira orientadora.

O voto do Ministro Alexandre de Moraes foi no sentido de que não há qualquer motivo para suspender o trabalho dos auditores do trabalho e afirma ainda que uma medida provisória não pode estabelecer fiscalização menor, que atenda contra a saúde do empregado e não auxilia em nada em relação à pandemia.

Além de Moraes, votaram pela suspensão do artigo 31, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Dúvidas, permanecemos a disposição!

andresa.messaggi@fva.adv.br

A problem was detected in the following Form. Submitting it could result in errors. Please contact the site administrator.

Política de dados pessoais para currículos enviados

Obrigado pelo interesse em fazer parte do time FVA!

A finalidade específica dos currículos que recebemos é apenas para processos seletivos de vagas, e para isso utilizamos tecnologia para proteção dos dados pessoais, com o propósito de mitigar acessos não autorizados e eventuais incidentes, estando em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/18.

Em caso de sua participação em processo seletivo, poderemos pedir versão mais completa e atual de seu currículo, bem como poderá ser certificada a veracidade dos dados informados, sendo acessíveis pelos responsáveis pelo processo seletivo, após passar por nossa triagem. Ainda, o currículo a nós enviado poderá ser compartilhado, a pedido de escritórios parceiros, ou empresas, a título de cooperação e indicação.

Envie-nos apenas informações necessárias, sem divulgar dados sensíveis por definição da LGPD, tais como de saúde, origem racial ou étnica ou posições políticas.

Os dados sensíveis que forem detectados serão excluídos imediatamente.

Seu currículo será mantido em nossa base de dados por até 3 (três) meses a partir do recebimento, sendo automaticamente eliminado posteriormente. Ainda, eliminação do currículo também poderá ocorrer por solicitação do titular dos dados pessoais, ao email atendimento@fva.adv.br.