Por maioria, na última quarta-feira, 29/04/2020, o STF suspendeu o artigo 29, da MP 927/20, que estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Ou seja, os ministros entenderam que é possível caracterizar a Covid-19 como doença profissional, sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes mencionou que tal artigo trata de algo extremamente ofensivo para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus. Destacou ainda, que médicos, enfermeiros e motoboys poderiam ser encaixados nesse dispositivo. Votaram no mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Pondere-se que a alínea “d”, do §1º, do artigo 20, da Lei nº 8.213/91, cita que não podem ser consideradas como acidente de trabalho: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Assim, podemos afirmar que, em regra, os tribunais têm afastado a responsabilidade do empregador em casos de doenças endêmicas como por exemplo, malária, dengue, chikungunya, zyka, gripe A, dentre outras. O entendimento das turmas é que tais moléstias são infecciosas e comuns em certa parcela da população ou em determinada região.
Desse modo, podemos supor, por analogia, que as contaminações decorrentes do Covid-19, seguirão a mesma linha jurisprudencial, pois perante o caráter de pandemia, será difícil provar, sumariamente, que o contágio efetivamente ocorreu no ambiente de trabalho.
Entretanto, embora esparsas, há decisões em sentido contrário, que reconhecem o acidente de trabalho em caso de doenças endêmicas, quando o empregador expõe o trabalhador ao risco (dolo) ou quando comprovada a sua negligência, imperícia ou imprudência (culpa) na manutenção de um ambiente laboral seguro e adequado.
Nesse sentido, alerte-se que a Constituição de 1988, prevê a obrigação do empregador de zelar pelo meio ambiente laboral, observando todas as normas gerais de medicina e segurança do trabalho.
Portanto, quais cuidados a empresa deverá tomar, para que em caso de reclamatória trabalhista, seja afastado o nexo causal entre a Covid-19 e o ambiente laboral?
- Comprovação de entrega e fiscalização do uso de EPIs usados pelos empregados, tais como luvas, máscaras, álcool em gel;
- Promover a orientação dos empregados quanto às formas de contágio e as medidas individuais e coletivas de prevenção e proteção;
- Manter o ambiente limpo e higienizado;
- Realizar revezamentos de turnos e horários de trabalho;
- Promover distanciamento entre os funcionários do turno;
- Sendo possível, priorizar o trabalho home office;
- Restringir ou suspender o atendimento a clientes;
- Observação das regras de afastamento, quarentena e restrição de circulação, nos termos da Lei 13.979/19;
- Seguir as disposições previstas nas Normas Regulamentadoras (NRs) relacionadas a saúde e segurança do empregado.
No mesmo contexto, o STF decidiu suspender o artigo 31, da MP 927, que menciona que durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuariam somente de maneira orientadora.
O voto do Ministro Alexandre de Moraes foi no sentido de que não há qualquer motivo para suspender o trabalho dos auditores do trabalho e afirma ainda que uma medida provisória não pode estabelecer fiscalização menor, que atenda contra a saúde do empregado e não auxilia em nada em relação à pandemia.
Além de Moraes, votaram pela suspensão do artigo 31, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
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