Resumo da Medida Provisória nº 1.045, de 27/04/2021.

A MP institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que será pago pelo Governo, a partir da tabela do seguro desemprego, pelo prazo 120 dias, e garantirá parte da renda aos trabalhadores afetados pela medida. Possui os seguintes objetivos:

  • Preservar o emprego e a renda;
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • Reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.

O BENEFÍCIO SERÁ PAGO QUANDO:

  • Houver redução proporcional de jornada de trabalho, que poderá ser de 25%, 50% ou 70%;
  • Houver suspensão temporária do contrato de trabalho;

CONDIÇÕES:

  • Necessidade de acordo individual ou coletivo;
  • Prazo de 120 dias;
  • Os pagamentos serão mensais;
  • O empregador terá 10 dias para informar ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria profissional, contado da data de sua celebração sobre o acordo;
  • A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias da celebração do acordo;
  • Caso o empregador não preste a informação dentro de 10 dias da celebração do acordo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior ao acordo, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
  • Desnecessário o cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo mínimo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos;
  • Aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação da Medida Provisória, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
  • O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, exceto na condição de trabalhador intermitente.
  • As regras também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial e para as gestantes, inclusive a doméstica, observado, neste último caso: ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia e o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991, e à empregada doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação redução de jornada e salário ou da suspensão.
  • Aplica-se ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o disposto no art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991, hipótese em que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.

DA GARANTIA PROVISÓRIA

  • Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
  • No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% por cento; e
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
  • Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego citados acima.
  • Não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da CLT, ou dispensa por justa causa do empregado.

FORMAS DE IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS:

  • Acordo individual:
  • Para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou,
  • Para empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14.
  • Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
  • Convenção ou acordo coletivo:
  • Empregados que recebem acima de R$ 3.300,00, até R$ 12.867,14.
  • Exceção: nos casos de redução de jornada de trabalho em 25%, será permitido o acordo individual.

BASE DE CÁLCULO:

  • O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Haverá restabelecimento de contrato de trabalho no prazo de 2 dias corridos, contados:

  • Data estabelecida como termo de encerramento do período de redução e suspensão pactuados;
  • Data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuado.
  • O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo de 120 dias, na forma prevista em regulamento.
  • O termo final do acordo não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido (120 dias), exceto na hipótese de prorrogação do prazo autorizado pelo Governo.
  • Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e as penalidades previstas na legislação e previstas em convenção ou em acordo coletivo.

O Benefício Emergencial poderá ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho:

  • Valor a ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
  • Terá natureza indenizatória;
  • Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
  • Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
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