A decisão foi tomada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no julgamento de embargos de declaração da Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.
Nos embargos, a Contax pediu que a Subseção se manifestasse acerca da entrada em vigor da Lei da Terceirização, especificamente na parte em que acresceu à Lei 6.0719 (Lei do Trabalho Temporário) dispositivo que afasta o vínculo de emprego de terceirizados, “qualquer que seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços. Para a empresa, a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.
Embora tenha ressaltado não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior da SDI-1, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, considerou necessário acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre a matéria, a fim de complementar a posição já firmada.
“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou.
Assim, na opinião do advogado Armando Zanin Neto, especializado em temas que envolvem tais conflitos, as empresas que desejam terceirizar sua mão de obra, devem respeitar algumas limitações impostas pela nova lei, dentre elas, não poder figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados ou o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”