Assim, decidiu a 1ª Câmara do TRT-15, por maioria dos votos, mantendo a decisão do juiz da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a trabalhadora que, apesar de afastada do trabalho por COVID-19, viajou para a praia, aparecendo em fotos nas redes sociais sem máscara e com trajes de banho.
A trabalhadora, coordenadora de área júnior de uma empresa do ramo de lanchonetes, foi dispensada por justa causa em 17/9/2020, sob o argumento de que sua conduta “gerou péssimo exemplo para os demais funcionários, (…) quebrando o elo de confiança que deve existir na relação de emprego, especialmente por exercer a função de coordenador”.
Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, embora a conduta da trabalhadora cause perplexidade pela total ausência de noção de empatia, cidadania e responsabilidade, não tem o condão de justificar a rescisão por justa causa, uma vez que nesse período, ela estava com o contrato de trabalho interrompido por um atestado médico válido, e mesmo que ela tenha escolhido ir viajar, não significa que não estivesse doente ou que não devesse se afastar do trabalho.
Destaca ainda, o relator, que mesmo que a conduta privada de um empregado, após exposta em redes sociais, cause reações indesejáveis na organização, o empregador tem limites jurídicos para reagir e que caberia à empresa simplesmente dispensar a funcionária sem justa causa, já que é legítima a decisão de desligar o empregado que, de alguma maneira, age em desacordo com os valores da empresa.
Nesse sentido, orientamos que a empresa analise o caso concreto e busque orientação jurídica antes de tomar a decisão de dispensar o funcionário por justa causa.