Em novembro de 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, intitulada de Reforma Trabalhista.
A referida lei trouxe algumas mudanças a legislação trabalhista, entre elas a diminuição do valor do depósito recursal para alguns tipos de pessoas jurídicas.
Agora, de acordo com o artigo 899, §9ª da CLT, as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), poderão recolher apenas metade do valor do depósito recursal.
Ou seja, as empresas acima listadas deverão recolher apenas 50% do valor do depósito recursal apresentado na tabela do TST.
Outra novidade trazida pela Reforma Trabalhista é referente a isenção do pagamento do depósito recursal, prevista no artigo 899, §10 da CLT.
Anteriormente, apenas os beneficiários da justiça gratuita eram isentos do pagamento do depósito recursal. Agora, além dos beneficiários da justiça gratuita, também são isentas as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
A última alteração prevista na Reforma em relação aos depósitos recursais é a possibilidade da substituição do pagamento por fiança bancária ou seguro garantia judicial, expressamente disposto no artigo 899, §11 da CLT.
Pode-se observar, portanto, que a atual legislação se compatibilizou com a realidade e especificidades das empresas, facilitando a interposição de recursos.