Audiências por videoconferência na Justiça do Trabalho – Aspectos relevantes.

O Ato Conjunto CSJT.GP. VP e CGJT. Nº 006, de 4 de maio de 2020, consolida e uniformiza, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, dentre outras coisas, a utilização ampla da videoconferência para realização das audiências nessa especializada, em qualquer modalidade, sejam de Conciliação, Inicial, UNA ou Instrução, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, bem como garantir o acesso à justiça.

Pondere-se, a priori, que as audiências virtuais já estão previstas no Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13105/2015) e são realizadas em vários Tribunais Regionais do Trabalho, como TRT da 2ª Região, por exemplo, em casos de partes que estão vivendo no exterior, de presidiários, de pessoas com alguma enfermidade, entre outras situações especiais.

Desse modo, a videoconferência é uma ferramenta eficaz para se evitar deslocamentos, diminuir custos, facilitar e ampliar o acesso à justiça, resultando assim, na fluidez ao andamento processual, bem como no atual cenário, reforçam os cuidados e a manutenção do isolamento social, evitando a exposição dos jurisdicionados ao contágio pelo COVID-19.

Da mesma forma, tal procedimento amplia e maximiza o princípio da oralidade, princípio específico do Direito Processual do Trabalho, sendo que a audiência por videoconferência pode ser reduzida a termo na ata de audiência e gravada, principalmente nos casos de audiências UNAs e de Instrução, que deverão ser gravadas em áudio e vídeo, ao passo que magistrados de quaisquer graus terão amplo acesso a prova oral coletada, ampliando desse modo, o princípio da imediatidade da prova.

No entanto, a grande insegurança dos operadores do direito, está relacionada a realização das audiências virtuais UNAs e de Instrução e a garantia de que partes e testemunhas não ouvirão os depoimentos umas das outras.

Nesse aspecto, torna-se fundamental, a colaboração de juízes, advogados, partes e testemunhas, a fim de viabilizar de forma segura, a colheita de prova oral, estando cientes as partes e testemunhas de seu compromisso de estarem livres de interferência de terceiros, seja de forma presencial ou por meio de utilização de aparelhos de transmissão de sons e imagens.

Conclui-se, portanto, que as audiências por videoconferência na Justiça do Trabalho, desde que feitas de maneira segura e prática, atendem a continuidade da prestação jurisdicional e o acesso amplo à Justiça e do mesmo modo, em tempos de pandemia, contribuem para o isolamento social.

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