Análise da MP nº 927, de 22 de março de 2020.
A Presidência da República publicou, em 22/03/2020, a Medida Provisória nº 927, cujo objetivo principal, segundo seu artigo 2º, é permitir, durante o estado de calamidade pública, que empregado e empregador possam celebrar acordo individual por escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
DESTACAMOS OUTROS PONTOS IMPORTANTES DA MP:
TELETRABALHO
- Possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, inclusive para estagiários e aprendizes, mediante comunicação ao empregado com antecedência de 48h.
FÉRIAS INDIVIDUAIS
- Possibilidade de concessão de férias individuais, em períodos não inferiores a 5 dias corridos, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
- Exige-se comunicação do empregado com antecedência de, no mínimo, 48h.
- O pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
- O pagamento do adicional de um 1/3 de férias poderá ser efetuado após sua concessão, até 20/12/2020.
- Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
- O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48h.
FÉRIAS COLETIVAS
- Possibilidade de concessão de férias coletivas, comunicando os empregados com antecedência de, no mínimo, 48h.
- Poderão ser concedidas por mais de 2 vezes ao ano, e em prazo inferior a 10 dias.
- Dispensa do aviso ao Ministério da Economia e ao sindicato.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
- Possibilidade de antecipação de gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, com comunicação, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação expressa dos feriados aproveitados, e com antecedência mínima de 48h.
- Para feriados religiosos, deverá haver expresso consentimento do trabalhador.
BANCO DE HORAS
- Autorizada a interrupção das atividades e a constituição de banco de horas, com prorrogação de jornada em até 2h, sem exceder 10h diárias, por meio de acordo coletivo ou individual formal (escrito).
- Neste caso a compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data do encerramento do fim do estado de calamidade, qual seja, 31/12/2020.
FGTS
- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020.
- O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização.
- O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas poderá ocorrer em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês.
EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
- Suspenção até 31/12/2020 da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
- Os exames poderão ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou seja, 31/12/2020.
- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
- Os treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em Normas Regulamentadoras, serão suspensos ou poderão ser feitos de forma on line.
- Os treinamentos poderão serão realizados no prazo de 90 dias, contado da data de 31/12/2020.
- As CIPAs poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
EM CASO DE CONTAMINAÇÃO DO TRABALHADOR
- Os casos de contaminação pelo covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
- Permissão de jornada de 12×36 para os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres.
- Acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias.
- As condições previstas na MP 927 se aplicam também aos trabalhadores rurais, temporários e domésticos.
- Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.
- Serão consideradas válidas as medidas adotadas pelos empregadores desde 21/02/2020 e que estejam validadas nesta MP.
A Medida Provisória segue para análise do Congresso Nacional.
IMPORTANTE: SOBRE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS
Pondere-se que a MP não trouxe a possibilidade de redução de jornada de trabalho e de até 50% do salário, como anunciado anteriormente pelo Ministro da Economia.
Tais medidas serão objeto de nova MP, conforme anunciado pelo governo.
Sendo assim, embora o artigo 503 da CLT afirme ser lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução dos salários, não podendo ser superior a 25%, tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a redução salarial, SALVO disposição em norma coletiva, inteligência do Art. 7º, VI da CF/1988.
Permanecemos a disposição! Envie suas dúvidas para o e-mail: andresa.messaggi@fva.adv.br.