A Reforma trabalhista e a desoneração da folha de pagamento

‘Prêmio’ no salário

A reforma trabalhista permite que o empregador possa “premiar” o funcionário sem que isso seja considerado salário. A nova redação prevê que importâncias, mesmo que habituais, como ajuda de custo, vale-refeição, diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não podem ser base para incidência de encargo trabalhista (FGTS) e previdenciário (INSS). O argumento é que assim os empregadores poderão pagar um valor extra, como prêmio, sem que isso incorpore ao salário e seja questionado judicialmente no futuro.

Muitas empresas possuem formas de remunerar o empregado por merecimento, de maneira a estimulá-lo em suas atividades mediante o pagamento de uma retribuição financeira.

A partir de agora, tais pagamentos estarão desonerados, ou seja, não compõem a base de cálculo dos pagamentos ao INSS e ao FGTS, além de não refletirem sobre o pagamento do descanso semanal remunerado.

 

 

 

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