Mudança 1 – Prêmios: segundo a nova redação do art. 457, § 4º da CLT são liberalidades concedidas pelo empregador pagas a ele devido a um desempenho superior ao esperado no exercício de suas atividades. Entretanto, os prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram mais a remuneração do empregado e, portanto, não irá mais repercutir sobre outras verbas trabalhistas.
Mudança 2 – As diárias para a viagem que excedam a 50% não possuem mais natureza salarial, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Mudança 3 – A ajuda de custo, ainda que habitual, não terá natureza salarial de acordo com o art. 457, § 2º, CLT.
Mudança 4 – Salário in natura: Assistência prestada por serviço médico, odontológico próprio ou não e vários tipos de reembolsos com serviços e aparelhos médicos não possuem natureza salarial, tais como, despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição.