Relevante tema relacionado à área imobiliária foi objeto de decisão por parte do STF.
Em sessão virtual ocorrida em dezembro de 2020, os ministros do Supremo decidiram que é constitucional a cobrança de taxa associativa de proprietário não associado a partir do advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que regulamente a questão.
Essa importante decisão põe fim à discussão sobre a possibilidade de cobrança de taxas daqueles proprietários de lotes que não se associavam e se recusavam a contribuir com a associação, mas eram beneficiados pela conservação/manutenção das áreas comuns.
Válido destacar, nos termos da tese fixada pelo Supremo, que “o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”, de modo que os novos adquirentes de lotes tenham ciência desde logo sobre a existência de uma Associação.
É possível concluir, portanto, que é plenamente válida a cobrança de taxa de contribuição inclusive daqueles que não tenham expressamente manifestado seu intuito de associar-se, desde que respeitado o período delimitado pelos Ministros e cumprido o critério quanto ao registro previsto na tese fixada.
Vejam a íntegra da tese fixada, nos termos do voto do Relator Min. Dias Toffoli: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”
A decisão ainda não é definitiva, estando pendente de julgamento recursos de embargos de declaração opostos pelas partes, mas, substancialmente, tais recursos não devem alterar a tese fixada.
O tema julgado se refere ao Recurso Extraordinário n. 695911.