“STF e a alienação fiduciária de imóveis”

Em resumo, no recurso extraordinário 860.631, um devedor bancário sustenta a inconstitucionalidade do procedimento perante o cartório de imóveis, porque se desenvolve fora do judiciário. O relator, Min. Luiz Fux, entendeu que a matéria tem relevância nacional, e por isso atribuiu o status de repercussão geral.

 

O resultado a que se chegar nesse leading case vinculará a todos os processos, em todos os tribunais do país. Entidades representativas de credores e de devedores poderão participar desse julgamento, como auxiliares do STF (como amicus curiae).

 

Um ponto sensível é a possível suspensão de todos os processos no país que tenham a mesma matéria (art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil). A decisão foi omissa nesse ponto, e gera duas dúvidas: (i) a suspensão decorreria automaticamente da atribuição de repercussão geral? (ii) a suspensão atingiria os processos extrajudiciais em andamento perante os cartórios? A nosso ver, a suspensão não é automática, e poderia atingir somente processos judiciais.

 

Em nossa opinão, a publicidade dada ao assunto deverá levar ao aumento do número de discussões judiciais sobre a inconstitucionalidade do procedimento, com o objetivo de obter liminares impedindo a consolidação da propriedade fiduciária pelos credores.

 

Por fim, em nossa perspectiva, depois de tramitado o recurso, o STF deverá entender ser legítimo o procedimento extrajudicial, em decisão favorável aos credores.

 

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